TJTO - 0010279-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:45
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010279-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEIDE ELISE WEHMANNADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Aduz a parte requerente, em síntese, que: (i) é servidor(a) público(a) estadual; (ii) tem direito a correção monetária de progressões e das datas-bases dos anos de 2020 e 2021, pagas em atraso.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na análise do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO, que versa sobre existência de divergência jurisprudencial entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins quanto ao direito de percepção de valores retroativos da revisão geral anual prevista na Lei nº 3.900/2022 (que concedeu a revisão geral anual relativa à data base de 2020, 2021 e 2022), admitiu o processamento e determinou a suspensão de todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e Turmas Recursais do Estado do Tocantins (processo 0004289-26.2025.8.27.2700/TJTO, evento 14, DECDESPA1).
Ocorre que, conforme consta dos autos, o pedido central da presente ação envolve o reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2020 e 2021.
Diante disso, ENTENDO que a discussão dos autos alcança o INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Logo, considerando a determinação de suspensão, bem como baseado no princípio da segurança jurídica, torna-se imperiosa a declaração de incompetência deste Núcleo, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
DA INCOMPETÊNCIA DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Mediante a Portaria n. 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça n. 5657, de 10 de junho de 2024), com alterações dadas pela Portaria n. 2508, de 04 de setembro de 2024 (Diário da Justiça n. 5719, de 04 de setembro de 2024) e Portaria n. 3041, de 24 de outubro de 2024 (Diário da Justiça n. 5755, de 24 de outubro de 2024), foi autorizada a atuação deste 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; c) negativação/protesto indevidos: nas causas em que figurem no polo passivo pessoas jurídicas, exceto bancos e concessionárias de serviço público; d) PIS/PASEP.
II - Juizados Especiais da Fazenda Pública: a) data-base dos servidores públicos, bem como data-base cumulada com pedido de progressão dos servidores públicos; b) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; c) todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. d) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e) correção monetária de direitos dos servidores públicos. (NR) § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, uma vez que não está apta a julgamento, por se tratar do reconhecimento do direito ao recebimento da data-base dos servidores públicos estaduais dos anos de 2019 a 2022, que teve seu processamento suspenso por força do INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 0004289-26.2025.8.27.2700/TO.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 13:20
Conclusão para decisão
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21/07/2025 15:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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18/07/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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05/07/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 11:40
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 11:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 10:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010279-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEIDE ELISE WEHMANNADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o instituto jurídico do interesse processual exige a demonstração da necessidade/utilidade/adequação.
O ilustre Marcus Vinicíus conceitua o instituto do interesse de agir da seguinte forma: É constituído pelo binômio necessidade e adequação. Para que se tenha interesse é preciso que o provimento jurisdicional seja útil a quem o postula.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. Se o puder sem recorrer ao Judiciário, não terá interesse de agir. É o caso daquele que propõe ação de despejo, embora o inquilino proceda à desocupação voluntária do imóvel, ou do que cobra dívida que nem sequer estava vencida. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
A escolha inadequada da via processual torna inútil o provimento e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, pág. 149).
Nesse contexto, Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que "o interesse-adequação está intimamente associado à ideia de utilidade na prestação jurisdicional, estando presente esta condição da ação quando o pedido formulado tem aptidão concreta de melhorar a situação do autor". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único. 8ª Edição.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 133).
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a correção monetária e juros sobre as progressões funcionais e as datas-bases de 2020 e 2021, alegando terem que foram pagas administrativamente em atraso (evento 1, CALC13).
Ocorre que, em atenção a Lei Complementar n. 173/2020, a revisão geral anual dos anos de 2020 e 2021 é devida a partir de 01/05/2022, conforme previsto pelo art. 3º da Lei Estadual n. 3.900/2022.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível ausência de interesse processual no que atine ao pedido de correção monetária e juros sobre as datas-bases de 2020 e 2021.
Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:55
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/05/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010279-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: HEIDE ELISE WEHMANNADVOGADO(A): ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/03/2025 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 22:31
Despacho - Determinação de Citação
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11/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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11/03/2025 14:19
Processo Corretamente Autuado
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11/03/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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