TJTO - 0015739-73.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015739-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANA LUIZA DUARTE NETOADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000)AUTOR: ANA CLAUDIA NETOADVOGADO(A): AMANDA RODRIGUES CAMARGO (OAB TO011208)ADVOGADO(A): KARINE ALVES GONÇALVES MOTA (OAB TO002224)ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO MARTINS SANTOS (OAB TO005319)ADVOGADO(A): FLAVIA MALACHIAS SANTOS SCHADONG (OAB TO008000) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário e imposto de renda não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 12:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
16/06/2025 19:13
Conclusão para despacho
-
16/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
28/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
23/05/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 11:08
Despacho - Mero expediente
-
21/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
19/05/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
19/05/2025 16:58
Protocolizada Petição
-
27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/04/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/04/2025 23:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 21:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
11/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
-
11/04/2025 16:48
Processo Corretamente Autuado
-
10/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CLAUDIA NETO - Guia 5694679 - R$ 8.625,00
-
10/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CLAUDIA NETO - Guia 5694678 - R$ 3.760,00
-
10/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014822-12.2024.8.27.2722
Fabio Jose de Sousa Melo Junior
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 23:34
Processo nº 0009159-67.2023.8.27.2706
Cooperativa de Consumo dos Transportador...
Fabio Soares Volek - ME
Advogado: Thiago Magalhaes Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2023 16:08
Processo nº 0029122-21.2025.8.27.2729
Associacao dos Moradores, Proprietarios,...
Hozayra Holemberg Araujo Chagas do Nacim...
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 10:47
Processo nº 0006500-60.2016.8.27.2729
Estado do Tocantins
Jadas Rodrigues Mendonca
Advogado: Marx Suel Luz Barbosa de Maceda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 17:17
Processo nº 0026367-24.2025.8.27.2729
Aline Branco da Silva
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 15:16