TJTO - 0000646-16.2023.8.27.2705
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARU1ECIV
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31/07/2025 13:33
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000646-16.2023.8.27.2705/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: MARIA DE FATIMA DE SOUZA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE NUNES DE PAULA (OAB TO011603)ADVOGADO(A): KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)APELADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB SP207754) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
A parte recorrente pleiteia a condenação à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a majoração do quantum indenizatório.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à apreciação judicial consistem em: (i) verificar se há provas suficientes da existência de relação jurídica que legitime os descontos efetuados; (ii) apurar se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável; e (iii) analisar a possibilidade de majoração da indenização por dano moral, considerada a condição da parte autora e a repercussão do ilícito.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não apresentou qualquer elemento que comprove a contratação válida pela autora, limitando-se a juntar documentos genéricos, sem força probatória suficiente para demonstrar a existência do vínculo jurídico, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). 4.
Reconhecida a ausência de contrato e não havendo justificativa plausível para os descontos realizados, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a caracterização da má-fé da instituição recorrida. 5.
A indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00, mostra-se adequada à extensão do dano, considerando a condição de vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, bem como a gravidade da conduta da recorrida.
A majoração pretendida deve ser rejeitada, por estar o valor arbitrado em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 6.
Inexiste recurso da parte adversa, sendo vedada a reformatio in pejus.
Mantida a indenização fixada na sentença, por ausência de impugnação e compatibilidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido para condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Mantida a indenização por danos morais no valor arbitrado em primeiro grau.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, tão somente a fim de condenar a parte recorrida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 392
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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30/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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