TJTO - 0010724-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010724-16.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 391) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS SANTIAGO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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25/08/2025 19:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/08/2025 19:26
Juntada - Documento - Relatório
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21/08/2025 17:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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21/08/2025 17:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010724-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008834-23.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANDERSON MARTINS SANTIAGOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON MARTINS SANTIAGO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado com base na Ação Coletiva nº 0012431-10.2017.8.27.2729, que reconheceu o direito de servidores públicos à revisão geral anual relativa ao ano de 2012, com repercussão financeira retroativa.
Após a publicação da Lei Estadual nº 4.539/2024, que fixou o índice de 4,88% para a revisão geral, a parte exequente apresentou planilha de cálculos e requereu o prosseguimento da execução.
Decisão agravada: Indeferiu o pedido de levantamento da suspensão do cumprimento de sentença, mantendo a paralisação dos autos com fundamento na afetação da controvérsia pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Juízo entendeu que, apesar da edição da lei estadual que fixou o índice de revisão, persiste a iliquidez quanto aos valores retroativos, sendo necessário processo de apuração.
Entendeu ainda que o exame quanto à suficiência dos elementos para prosseguimento da execução é precisamente a questão objeto do julgamento repetitivo, razão pela qual não seria possível, nesse momento, afastar a suspensão.
Razões do Agravante: Sustenta que a decisão merece reforma por deixar de reconhecer a perda de objeto da controvérsia relacionada ao Tema 1169 do STJ, uma vez que, com a edição da Lei nº 4.539/2024 e o acordo celebrado com o Estado, o título executivo perdeu sua natureza genérica, tornando-se líquido.
Alega ainda que a decisão contrariou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins-TJTO e precedente anterior do mesmo Juízo, em caso semelhante.
Assevera, também, que a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados implica preclusão, tornando a quantia incontroversa.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo ao agravo com levantamento da suspensão do feito. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a parte Agravante pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato e regular processamento do feito de origem.
Em suas razões, alega a distinção entre o Tema 1.169 do STJ e o caso concreto, sob o argumento de que o débito exequendo depende unicamente da efetivação de cálculos aritméticos.
Insta ponderar que houve suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, pretendendo-se "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Na hipótese dos autos, foi distribuído cumprimento individual do acórdão proferido nos autos da Ação de Cobrança autuada sob o n.º 0012431-10.2017.8.27.2729 que determinou o pagamento retroativo da data-base do ano de 2012 e o reflexo de tal índice no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, conforme disciplinado na Lei Estadual nº. 2.580/2012, com apuração em liquidação de sentença (processo 0012431-10.2017.8.27.2729/TJTO, evento 17, ACOR1).
Nessa senda, a princípio, conclui-se que a questão controvertida se amolda ao Tema Repetitivo 1.169 do STJ, porquanto provoca a necessidade de se definir se a liquidação prévia do julgado no cumprimento de sentença é requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarretaria a extinção da ação executiva individual, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Destarte, não se vislumbram, nessa seara de cognição sumária, elementos concretos aptos à concessão da liminar requerida, sem prejuízo de eventual alteração quando do julgamento do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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07/07/2025 14:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
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07/07/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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07/07/2025 14:36
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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07/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 08:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANDERSON MARTINS SANTIAGO - Guia 5392348 - R$ 160,00
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07/07/2025 08:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:00
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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