TJTO - 0000626-07.2024.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000626-07.2024.8.27.2732/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: DONILHA DA COSTA MADUREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CÁSSIO ALEXANDER SILVA REDIGHIERI (OAB ES035602) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, determinando a devolução em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, mas que deixou de reconhecer a existência de dano moral e, ainda, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de litigância predatória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os descontos indevidos realizados em conta de titularidade da autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, ensejam indenização por danos morais; e (ii) verificar a legalidade da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base em suposto fracionamento indevido de demandas.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que descontos indevidos em conta que recebe benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável geram abalo moral indenizável, dada a natureza alimentar dos valores e os prejuízos provocados pela diminuição indevida da renda mensal. 2.
A fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o dano sofrido e o caráter pedagógico da medida. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, o que não se verifica nos autos.
A sentença baseou-se em suposto fracionamento de ações, sem comprovação de demanda múltipla contra a mesma parte ou com identidade de fundamentos fáticos. 4.
Inexistente má-fé processual, deve ser afastada a respectiva penalidade, reconhecendo-se a inexistência de elementos que configurem a litigância predatória. 5.
Reformada a sentença quanto à indenização por danos morais e à multa por má-fé, impõe-se também a condenação da parte ré aos ônus de sucumbência de forma integral, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSITIVO Recurso provido, com reforma parcial da sentença para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; b) afastar a multa por litigância de má-fé; e c) atribuir integralmente à ré os ônus sucumbenciais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) condenar a parte Ré, BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso; b) afastar a condenação da parte autora, DONILHA DA COSTA MADUREIRA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé; c) como decorrência da reforma da sentença, condenar a Ré ao pagamento dos ônus de sucumbência de forma integral, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cujo montante será, em parte, aferido em sede de liquidação.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, porque incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 16:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:58
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:05
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 369
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25/05/2025 21:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/05/2025 21:15
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 16:53
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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