TJTO - 0046847-91.2023.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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10/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0046847-91.2023.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)RÉU: LEONARDO BURJACK SENAADVOGADO(A): ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO (OAB TO011265) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONARDO BURJACK SENA em face da sentença prolatada no evento 76, SENT1, sob o argumento de que houve erro material.
Em síntese, alega o Embargante que o Decisum incorre em erro material, dado que deixou de fixar honorários de sucumbência em favor do patrono do réu. Intimada, a parte Embargada apresentou as Contrrazões (evento 91, CONTRAZ1) e pugnou pela rejeição dos Embargos. É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 82, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
No caso dos autos, argumenta o Embargante que a Sentença está eivada de erro material, na medida em que deixou de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono do réu.
No evento 76, SENT1, este juízo deixou de condenar o Autor/Embargado ao pagamento de honorários de sucumbência porque a contraparte não influiu na extinção do feito, com fulcro no Tema 1.040/STJ.
Mantenho o posicionamento de que a defesa não contribuiu com a extinção do feito, dado que a inicial foi indeferida ante a ausência de notificação extrajudicial válida, que fulminou a pretensão autoral.
Observa-se pelos argumentos apresentados, que o objetivo da parte embargante é rediscutir a matéria já apreciada por este juízo, o que não se mostra possível na via estreita dos declaratórios.
Dessa forma, em que pese o entendimento do embargante, não se verifica na sentença recorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Por fim, se a alegação de erro material busca tão somente rediscutir matéria decidida com absoluta clareza, descabendo o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSIÇÃO SALARIAL.
PREVISÃO LEGAL.
ACORDO ENTABULADO.
DESCUMPRIMENTO.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. É certo que tendo sido ajuizada a ação originária dentro do quinquídio legal para tanto, nos termos do art. 1o do Decreto Federal no 20.910/32, deve ser afastada a prescrição arguida. 4.
O débito em discussão foi transformado na Lei Estadual no 2.984/2015, na qual entabulou o pagamento da dívida em 16 (dezesseis) parcelas, iniciando o adimplemento a partir do mês de junho de 2015.
Assim, restando pendente diferença salarial inadimplida pelo ente estadual, é direito do servidor público o recebimento da mesma, cabendo, ao ente devedor adotar as medidas pertinentes a fim de concretizar os direitos subjetivos do servidor público, consubstanciados na concessão de vantagens funcionais asseguradas por lei. 5.
Embargos de declaração conhecidos, porém improvidos. (TJTO - Apelação Cível 0040480- 61.2017.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 26/05/2021, DJe 08/06/2021 15:04:17) (TJTO - AC: 00404806120178272729, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 26/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-06-08T00:00:00). (grifo não original).
O resultado diferente do pretendido pela parte não implica contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica do embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Diante disso, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto inexistentes os vícios arguidos.
Mantenho inalteradas as disposições da sentença (evento 76, SENT1). Atenda-se ao Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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07/07/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 17:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 91 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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05/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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20/06/2025 04:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
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16/06/2025 09:59
Protocolizada Petição
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13/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5731460, Subguia 105413 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 239,85
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11/06/2025 16:26
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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11/06/2025 10:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5731460, Subguia 5513886
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11/06/2025 10:12
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5731460 - R$ 239,85
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11/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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09/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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03/06/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Apelação - LEONARDO BURJACK SENA - Guia 5724884 - R$ 239,85
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03/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 14:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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29/05/2025 16:08
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/05/2025 17:51
Conclusão para decisão
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16/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/04/2025 17:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 70 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRA-RAZÕES'
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24/04/2025 11:14
Protocolizada Petição
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/04/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/04/2025 18:38
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 13:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/04/2025 17:03
Conclusão para decisão
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07/04/2025 15:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 17:24
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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12/12/2024 15:02
Conclusão para julgamento
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/12/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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24/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/11/2024 11:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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05/06/2024 13:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00171874220238272700/TJTO
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01/04/2024 19:43
Protocolizada Petição
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01/04/2024 18:37
Protocolizada Petição
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01/04/2024 14:03
Protocolizada Petição
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27/02/2024 12:40
Protocolizada Petição
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20/02/2024 13:34
Conclusão para despacho
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20/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/02/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2024 13:02
Protocolizada Petição
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30/01/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:55
Protocolizada Petição
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18/01/2024 19:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/01/2024 15:35
Protocolizada Petição
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08/01/2024 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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06/01/2024 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 15:10
Protocolizada Petição
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28/12/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 21:31
Protocolizada Petição
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26/12/2023 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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22/12/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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21/12/2023 16:10
Protocolizada Petição
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20/12/2023 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/12/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/12/2023 13:22
Decisão - Outras Decisões
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14/12/2023 14:59
Conclusão para despacho
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14/12/2023 14:51
Protocolizada Petição
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12/12/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00171874220238272700/TJTO
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12/12/2023 10:58
Protocolizada Petição
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08/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:28
Decisão - Concessão - Liminar
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01/12/2023 17:15
Conclusão para despacho
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01/12/2023 17:15
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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