TJTO - 0010643-67.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010643-67.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: KATIA MARIA RODRIGUES AGUIARADVOGADO(A): SHARA CRISTYNNA GONÇALO DE CASTRO (OAB PA022546) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS em face da decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em seu desfavor por KATIA MARIA RODRIGUES AGUIAR, onde o magistrado de origem deferiu o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora, o Prefeito do Município de Darcinópolis/TO, proceda à imediata nomeação e posse da Impetrante KÁTIA MARIA RODRIGUES AGUIAR no cargo de Cuidadora Escolar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, desde que cumpridos pela candidata todos os demais requisitos legais e editalícios, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o agravante que o concurso público em questão previa apenas 5 vagas ampla concorrência (A/C) e 3 vagas (e não 5 como consta da decisão agravada) para cadastro de reserva (C/R) para o cargo de Cuidadora Escolar, conforme edital anexo e Lei Municipal nº 463/2023.
Informa que a Agravada foi classificada em 10º lugar, ou seja, fora do número de vagas.
A nomeação de candidatos em cadastro de reserva só se torna um direito subjetivo quando há preterição arbitrária e imotivada, o que não ocorreu.
Esclareça-se que não houve comprovação de vacância ou criação de novas vagas por lei que justificasse a convocação da Agravada.
Relata que a decisão agravada impõe ao Município um aumento de despesa com pessoal sem a devida previsão orçamentária, em violação aos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
A nomeação de novos servidores efetivos, sem a devida adequação orçamentária e financeira afronta a gestão orçamentária e fiscal do município.
Como resta claro, foram criadas apenas 5 (cinco) vagas efetivas para o cargo de cuidador escolar.
Ao determinar a nomeação da agravada, a decisão judicial cria uma nova vaga, aumentando a despesa com pessoal, em afronta à LRF.
Informa que a nomeação de servidores efetivos gera dispêndio financeiro à Administração, em regra, até a sua respectiva aposentadoria.
Referida situação deve ser precedida de cautela gerencial e de observância da LRF, sob pena de inviabilizar a gestão do ente e afrontar o seu respectivo planejamento.
Ao final requer que seja reformada a decisão agravada, indeferindo a liminar pleiteada no mandado de segurança, em razão da manifesta decadência do direito de impetração e, subsidiariamente, pela ausência de direito líquido e certo da Agravada. É o relatório.
Decido.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, bem como a recorrente goza das benesses da gratuidade da justiça.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os seus pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso.
Na espécie, em que pesem as ponderações da agravante, nos casos como o em apreço coaduno com o fundamento lançado pelo magistrado de origem de que ao ser a agravante convocada nominalmente, para a apresentação de documentos para o cargo de Cuidadora Escolar gera-se uma expectativa de direito subjetivo à nomeação, pois a Administração, ao fazê-lo, reconheceu a existência da vaga e a necessidade de seu provimento, vinculando-se à sua própria conduta.
Vale ressaltar que o direito à nomeação se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, ouça-se o Órgão de Cúpula Ministerial. Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 16:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 14:17
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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04/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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04/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS - Guia 5392283 - R$ 160,00
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04/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6, 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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