TJTO - 0029987-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0029987-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTASADVOGADO(A): MURILO BRAZ VIEIRA (OAB TO04863B)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS em detrimento de BANCO DO BRASIL S.A., partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte autora que, em 19/03/2024, foi vítima de um golpe.
Alega ter recebido uma ligação de um suposto funcionário do banco réu, que, de posse de seus dados sigilosos, a induziu a realizar procedimentos em um caixa eletrônico para supostamente cancelar duas transações fraudulentas em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sustenta que, ao seguir as instruções, acabou por confirmar os pagamentos.
Informa que o banco réu reconheceu a fraude parcialmente, estornando o valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), mas se recusa a cancelar a cobrança do segundo valor, que, acrescido de encargos, perfaz a quantia que busca declarar inexistente.
Expôs o direito e pugnou, em sede de tutela de urgência, pela abstenção de negativação de seu nome e de cobranças.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito remanescente, a restituição dos valores ao limite de seu cartão e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais..
Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis.
Recebida a exordial, foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a tutela provisória de urgência (evento 19, DECDESPA1).
Citado, o réu apresentou Contestação (evento 30, CONT1).
Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento danoso à culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados e senha a terceiros.
Argumentou pela inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Foi realizada audiência de conciliação, porém inexitosa (evento 33, TERMOAUD1).
Intimada, a autora apresentou réplica no evento 38, CONTESTA1.
Intimadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora (evento 50, DECDESPA1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As questões preliminares já foram rejeitadas no evento 50, DECDESPA1.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à análise do caso em concreto.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte requerida possui responsabilidade sobre a suposta fraude alegada pela parte requerente, a ensejar a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais.
A relação jurídica firmada entre as partes submete-se à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Pois bem.
De início, não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem ao fornecedor do serviço quando se trata de fortuito interno, porque, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Grifo não original).
Em síntese, como as relações das instituições financeiras com os consumidores de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade da prestadora de serviço requerida é objetiva, somente poderá ser afastada quando esta provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Extrai-se do conjunto probatório, da própria narrativa da autora na petição inicial e no Boletim de Ocorrência (evento 1, BOL_OCO6), que ela, após receber uma ligação telefônica, se dirigiu a um caixa eletrônico e, seguindo as orientações do terceiro fraudador, realizou os procedimentos que culminaram no pagamento dos boletos.
A autora admitiu que fez os procedimentos indicados pelo então atendente, tanto que digitou manualmente o código de barras dos respectivos boletos, que foram soletrados pela pessoa ao telefone. A parte requerente, portanto, reconhece que seguiu todas as instruções dadas por um terceiro estranho à relação jurídica, realizando pessoalmente as operações em um terminal de autoatendimento.
Nesse sentido, entrevejo que a instituição financeira requerida não exerceu qualquer papel ativo nos fatos, haja vista não ter sido a responsável pela ligação fraudulenta, tampouco a beneficiária dos valores repassados.
Ainda que a autora tenha sido ludibriada, sua conduta foi decisiva para a concretização do dano.
Ao se dirigir a um caixa eletrônico e inserir dados de pagamento de boletos fornecidos por um desconhecido ao telefone, a consumidora deixou de observar o dever mínimo de cautela e cuidado, assumindo para si o risco de sua conduta.
Os sistemas do banco, nesse cenário, funcionaram como esperado, processando uma transação que foi regularmente iniciada e confirmada pela titular da conta.
Tal situação impossibilita afirmar que houve falha na prestação do serviço.
A responsabilidade objetiva da promovida se afasta, na medida em que não se demonstrou indícios mínimos de que concorreu para o dano.
Com efeito, inexiste nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela requerente, a qual deveria ter adotado as medidas preventivas necessárias para inviabilizar a fraude por ela sofrida.
Evidente, assim, a culpa exclusiva da vítima, que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar da instituição financeira.
A propósito, a jurisprudência pátria é assente em casos análogos: APELAÇÃO – DANO MATERIAL E DANO MORAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Alegação de que as rés são responsáveis pelo golpe aplicado, devendo reparar os prejuízos decorrentes de transferências e pagamentos de boletos realizados em favor dos golpistas – Descabimento - Hipótese em que não há nexo de causalidade entre a prestação do serviço e a ocorrência do dano – Ausência de elementos de convicção mínimos que caracterizem a responsabilidade das rés – Contato realizado pelos golpistas que, aparentemente, foi aleatório e genérico, e que não dispunham de informações pessoais do autor – Culpa exclusiva da vítima que, ludibriada, realizou voluntariamente operações em benefício de terceiros – Fortuito externo configurado - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11205430620238260100 São Paulo, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 03/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE CDC. "GOLPE DO QR CODE". TRANSAÇÕES REALIZADAS COM DADOS PESSOAIS REPASSADOS PELA CORRENTISTA.
FORTUITO EXTERNO PROVOCADO POR TERCEIROS E FACILITADO PELA CONDUTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. HONOÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Ausente à prova de que as operações bancárias decorreram de falha na prestação de serviço da instituição financeira, eis que é fato incontroverso que a própria correntista/autora foi quem confiou em pessoa inidônea (golpe do Qrcode), fornecendo os meios para que a fraude fosse perpetrada por terceiro, afastada está à responsabilidade civil da casa bancária ré. 2 - Assim, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco.
Logo, não há que se falar em inexigibilidade das transações efetuadas tampouco dever de indenizar, sendo de rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3 - Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do NCPC. 4 - Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0031174-63.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 31/05/2023, DJe 02/06/2023 13:10:05). (Grifo não original). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
GOLPE.
ESTELIONATO.
CULPA EXCLUSÍVA DA VÍTIMA.
VÍTIMA INDUZIDA POR ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ESPONTANEAMENTE PELA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As instituições financeiras, em geral, devem responder na forma prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos danos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, contudo, no presente caso, o que se verifica é que o apelado, infelizmente, caiu em um golpe, de forma que não é possível impor as apelantes a condenação por situação da qual não podiam ter qualquer controle. 2.
Toda a relação com o fraudador ocorreu fora das plataformas e não seria passível de qualquer controle pelos apelantes. 3.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do autor, não é possível imputar aos apelantes a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque o apelado, induzido a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude dos apelantes, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 0001412-86.2021.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos 05/12/2022 08:31:00). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APLICATIVO WHATSAPP. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa, resultando do julgamento antecipado da lide, quando a produção da prova testemunhal colimada se afigurar desnecessária para o seu escorreito deslinde.
Preliminar rejeitada. 2.
O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço (art. 14 do CDC), só se eximindo da responsabilização se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º). 3.
No caso em apreço, a análise dos fatos e documentos coligidos permite concluir que a autora não se desincumbiu do dever de examinar corretamente a oferta de empréstimo que recebeu através do aplicativo WhatsApp e foi vítima de estelionatários, não havendo, pois, como imputar à empresa requerida a responsabilização pelo fato ocorrido. 4.
Resta configurada, pois, a culpa exclusiva da vítima, que não se cercou das cautelas necessárias ao realizar empréstimo em dinheiro por meios não oficiais, de empresa estranha no ramo financeiro, sobretudo considerando a exigência de depósitos prévios, em contas de pessoas físicas, para a posterior liberação da quantia do empréstimo, em total descompasso com as operações bancárias usualmente disponibilizadas aos consumidores nesta modalidade de mútuo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003514-52.2019.8.27.2722, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:59:25). (Grifo não original). É sabido que as operações bancárias são permeadas por diversas camadas de segurança, algumas de competência das instituições financeiras e outras inerentes ao próprio correntista.
De conhecimento geral é, ainda, que não se pode promover transações bancárias sem a observância de um mínimo de respaldo, como o de não seguir instruções de estranhos por telefone, com o fito de reduzir ao máximo a concretização de golpes.
Ademais, para que a responsabilidade do requerido fosse reconhecida, necessário seria o preenchimento dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, o que não restou evidenciado.
Noutro giro, verificada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilização do fornecedor, com amparo no art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 19, DECDESPA1.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.
Interposto eventual Recurso, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJTO.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 17:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
01/07/2025 14:46
Conclusão para julgamento
-
27/06/2025 23:47
Encaminhamento Processual - TOPAL2CIV -> TO4.03NCI
-
26/06/2025 17:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/06/2025 12:20
Conclusão para julgamento
-
14/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
13/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
14/04/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:18
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
-
13/02/2025 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
31/01/2025 15:15
Protocolizada Petição
-
29/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/01/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/01/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 22:36
Despacho - Mero expediente
-
26/11/2024 18:19
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
13/11/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/10/2024 15:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/10/2024 15:00. Refer. Evento 20
-
09/10/2024 09:07
Juntada - Informações
-
08/10/2024 17:16
Protocolizada Petição
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08/10/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
27/09/2024 15:05
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
09/09/2024 19:39
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 19:37
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 15:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2024 17:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/10/2024 15:00
-
14/08/2024 13:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/08/2024 15:59
Conclusão para despacho
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13/08/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
09/08/2024 15:53
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/08/2024 14:09
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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29/07/2024 15:04
Conclusão para despacho
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24/07/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/07/2024 21:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 14:54
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 14:33
Conclusão para despacho
-
23/07/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
-
23/07/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS - Guia 5520076 - R$ 942,05
-
23/07/2024 14:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALESSANDRA KELLY FONSECA DANTAS - Guia 5520075 - R$ 729,03
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23/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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