TJTO - 0028164-69.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028164-69.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIORADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível.
A parte requerente alega que o requerido está inadimplente com o pagamento de data-base desde o ano de 2015, e postula que seja concedida tutela liminar que determine o bloqueio de valores e posterior pagamento dos débitos que aponta.
Pois bem.
O legislador concebeu a possibilidade de adoção da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, se demonstrados "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A par da ausência de demonstração pela parte requerente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seu pedido seja deferido ao final, o art. 1.059, do CPC, por sua vez, prevê que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
Segundo dispõe a Lei n. 8.437/92, não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, pelo que incabível a concessão da tutela liminar pretendida, nos termos do art. 1.059 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDADO ELETIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, a pretensão postulada pelo agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, que, in caso, é pedido de inclusão do período de exercício de mandado eletivo no computo da aposentadoria. 2.
A negativa do Igeprev para o cômputo do período em que o agravante exerceu mandato eletivo deve ser analisada com maior percuciência, dadas as circunstâncias relativas à concessão de aposentadoria especial ao policial, valendo dizer que não há risco de ineficácia da medida postulada acaso seja deferida somente ao final da ação, sendo recomendada a oitiva da autoridade impetrada antes de qualquer pronunciamento judicial que possa, inclusive, esgotar o objeto da mandamental. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015838-72.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, DJe 04/05/2022 17:53:37).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIRG.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A decisão que concede ou indefere o provimento liminar só deve ser modificada quando restar evidenciada sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade. 2. Não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, consoante expressa disposição legal. 3. Antes de ser concedida progressão funcional ao servidor, é necessário garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJTO , Recurso de Medida Cautelar Cível, 0032183-55.2023.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 22/04/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 11:26:13) Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC), diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, quando da apresentação da contestação.
Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 183 e art. 335).
Após, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
Cumpridas essas etapas, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender que é o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 17:41
Lavrada Certidão
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16/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/05/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/03/2025 15:07
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/03/2025 15:32
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:13
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00168095220248272700/TJTO
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19/12/2024 17:30
Lavrada Certidão
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02/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 37 Número: 00168095220248272700/TJTO
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/09/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 21:20
Despacho - Mero expediente
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10/09/2024 17:17
Conclusão para despacho
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10/09/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:00
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 13:27
Conclusão para despacho
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16/08/2024 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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16/08/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIOR - Guia 5538809 - R$ 3.752,08
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16/08/2024 17:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - OSVALDO BORGES DE AZEVEDO JUNIOR - Guia 5538808 - R$ 1.601,83
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16/08/2024 16:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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16/08/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 14:04
Conclusão para despacho
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13/08/2024 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
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13/08/2024 13:33
Retificação de Classe Processual
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13/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/08/2024 15:30
Conclusão para decisão
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08/08/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 11 e 12
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:02
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/07/2024 15:27
Conclusão para decisão
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15/07/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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15/07/2024 13:22
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/07/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 11:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/07/2024 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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10/07/2024 16:30
Conclusão para despacho
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10/07/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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