TJTO - 0028704-98.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028704-98.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028704-98.2016.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: JOAO BATISTA PEIXOTO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ORIENTAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
RESP.
Nº 1.340.553/RS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL APÓS A PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS POSTERIORES.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 – Constatada a paralisação da execução fiscal por prazo superior ao legal (05 anos), em razão da inércia da parte exequente, ou seja, deixando ela de promover as diligências úteis para a satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 – Deste modo, o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos sem movimentação processual, por culpa da parte exequente, e sem a imputação da demora ao serviço judiciário, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. 3.
Observa-se que conforme muito bem fundamentado na sentença, “o marco inicial se deu em 18/08/2017, que foi o primeiro momento em que a Fazenda Pública tomou ciência sobre a não localização de bens (evento 30, dos autos originários). Após, no caso em epígrafe, verifica-se que a execução foi suspensa na forma do art. 40, caput, da LEF.
Reconheço como marcos interruptivos da prescrição a efetiva citação em 02/12/2016 (evento 07) e o parcelamento em 08/12/2023 (evento 59). Ocorre que, entre o termo inicial da suspensão em 18/08/2017 e a efetivação do parcelamento em 08/12/2023, transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem a efetiva constrição de bens”.
Impondo-se assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Consoante recente entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp 1.340.533 – Temas 566 e 571, o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN. 5.
O prazo de prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de petição ou decisão judicial, sendo inviável o reconhecimento de causas interruptivas posteriores, como o parcelamento do débito, quando já consumada a prescrição. 6.
Recurso voluntário conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença ora vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
22/07/2025 17:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
22/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 54
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0028704-98.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 54) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JOAO BATISTA PEIXOTO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA FRUGERI DIAS (OAB TO008308) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
30/06/2025 16:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
30/06/2025 16:07
Juntada - Documento - Relatório
-
17/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012045-52.2013.8.27.2722
Municipio de Gurupi
Custodio Pereira Maciel
Advogado: Alexandre Orion Reginato
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 17:46
Processo nº 0000125-57.2021.8.27.2700
Kilber Correia Lopes
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Paulo Lins Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:23
Processo nº 0001836-86.2024.8.27.2702
Evencio Cardoso Neto
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 15:11
Processo nº 0035629-32.2024.8.27.2729
Kleidione Meneses da Silva
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:46
Processo nº 0011701-76.2023.8.27.2700
Alexandre Elias de Araujo
Municipio de Fortaleza do Tabocao
Advogado: Rainer Andrade Marques
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/08/2023 14:00