TJTO - 0015496-90.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015496-90.2023.8.27.2700/TO CREDOR: ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELE MEADVOGADO(A): CLEYDSON COSTA COIMBRA (OAB TO007799) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de ASSESSORAR CONSULTORIA E ASSESSORIA CONTABIL EIRELE ME, no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 275.591,88 (duzentos e setenta e cinco mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), atualizados em 22/02/2024 (evento 217, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 28/10/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 10750678 - Retificador evento 10, OFIC1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária nº 00007024020198272721.
Através do despacho do evento 13, DECDESPA1 o ente devedor foi intimado para incluir o valor requisitado para pagamento no exercício de 2025, tendo sido consignado que “a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”.
Petição do evento 44, PET1 o ente devedor informa que não tem nada a opor quanto ao cálculo requerendo, no entanto o pagamento parcelado nos termos do art. 100, §20, da Constituição Federal.
O Sistema GRV atesta que o valor atualizado da dívida é de R$ 296.935,77 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos). É o breve relato.
II - FUNDAMENTOS Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2025, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, o ente devedor submetido ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Fortaleza do Tabocão, deveria obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
A única exceção é a estabelecida no art. 100, § 20, com a seguinte redação, verbis: § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado." (NR) Ademais, conforme já decidido por esta presidência, o parcelamento de dívida com fundamento no § 20, do art. 100, da CF não é automático, ficando também condicionado a pedido formulado pelo ente devedor.
Sendo assim, são três os requisitos para o deferimento do pedido de parcelamento: 1) existência de precatório no valor superior a 15% do montante da dívida no período; 2) pedido expresso do ente devedor; 3) parcelamento de 15% no final do exercício seguinte e o restante nos cinco exercícios subsequentes (incluindo juros de mora e correção monetária).
Pois bem.
A dívida de precatórios para o exercício de 2025 remonta o total de R$ 514.909,59 (quinhentos e quatorze mil novecentos e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Portanto, os precatórios de valor superior a R$ 77.236,43 (setenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e três centavos) estariam contemplados por esse requisito. Assim, considerando que o valor atualizado do presente feito é de R$ 296.935,77 (duzentos e noventa e seis mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos), conclui-se que o primeiro requisito foi atendido. O segundo e terceiro requisitos também foram preenchidos, eis que o ente devedor manifestou expressamente e compromete a apresentar o comprovante de depósito dos 15% até o ultimo dia do exercício de 2025.
Notadamente, o plano de pagamento apresentado preenche todos os requisitos legais estabelecidos.
III - CONCLUSÃO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor está inserido no Regime Geral de pagamento de Precatórios, regulamentado pelo artigo 100 da CF/88 e o valor da proposta de parcelamento atende à norma estabelecida pelo § 20, do art. 100 da Constituição Federal, DEFIRO o pedido de parcelamento.
Intime o ente devedor para, até o último dia do corrente exercício, efetivar o depósito dos 15% do valor então atualizado sob pena de sequestro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 18:12
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:23
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/03/2025 19:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/03/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/01/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/05/2024 15:22
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:16
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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19/04/2024 11:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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19/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2024 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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08/04/2024 14:46
Despacho - Mero Expediente
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13/03/2024 15:49
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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13/03/2024 15:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 11/03/2024 17:32:09
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11/03/2024 17:32
Juntada - Documento
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28/02/2024 12:52
Juntada - Documento
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01/02/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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01/02/2024 17:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/02/2024 16:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Ato ordinatório - Lavrada Certidão - 30/01/2024 14:21:58)
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30/01/2024 17:19
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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30/01/2024 14:41
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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16/11/2023 15:08
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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16/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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