TJTO - 0003488-33.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003488-33.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASILADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB GO052686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2025 09:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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30/07/2025 23:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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09/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003488-33.2024.8.27.2737/TO AUTOR: DACILEIA LOPES DE SOUSAADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUSA SANTOS (OAB TO012478)AUTOR: CARLOS ANTÔNIO ALVESADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANTOS PEREIRA XAVIER (OAB TO010964)ADVOGADO(A): KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE SOUSA SANTOS (OAB TO012478)RÉU: AUTOVIP ASSOCIACAO MUTUA DE PROTECAO VEICULAR DO BRASILADVOGADO(A): ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB GO052686) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais proposta por CARLOS ANTÔNIO ALVES e DACILEIA LOPES DE SOUSA em face de AUTOVIP ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL.
Narram que, em breve síntese, possuíam contrato de proteção veicular junto com a requerida ocorre que em 10/09/2021 o requerente Carlos Antônio sofreu um acidente de transito, outro veículo invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o seu veículo, com isso em 14/09/2021 comunicou o sinistro à requerida que reconheceu a perda total do carro, porém pagou somente R$15.402,27 sendo que o valor de mercado do carro à época na tabela FIPE era de R$29.293,00, esclarece que o veículo (I/JAC J5, cor preta, placa MWX-9394) é de propriedade da 2ª requerente sua companheira.
Aduz que a requerida ressarciu valor menor que ao de mercado, causando assim prejuízo, além de que a passado mais de 2 anos após o acidente a requerida não transferiu a propriedade para seu nome.
Ao final requer: 5) Requer que seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida na obrigação de fazer, no sentido de efetuar a baixa do registro do veículo I/JAC J5, cor preta, ano/modelo 2013/2014, placa MWX-9394, RENAVAM *05.***.*45-07, CHASSI: LJ12FKS20E4500169, junto aos órgãos competentes, sendo condenada a arcar com todas as dividas de IPVA, licenciamento desde a data do sinistro (10/09/2021); 8) Que seja provida a presente demanda, provendo o pagamento da quantia de R$ R$ 13.890,73 (treze mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), referentes a complementação aos danos materiais devidos aos requerentes, com juros e correção monetária fixadas desde a data do sinistro; 9) CONDENAR a Ré ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo o valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos promoventes; Junto com a inicial vieram os documentos de evento 01.
Citado o requerido apresentou contestação no evento 31 alegando em preliminares a prescrição do direito de reclamar e no mérito pugna pela improcedência da demanda.
Réplica à contestação no evento 51.
Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzirem, mas as partes permaneceram inertes,conforme eventos 53, 54 e 55.
Os autos vieram conclusos para julgamento . É o relatório.
Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da prescrição do direito de reclamar – 3 anos A parte requerida alega, em sede preliminar, a prescrição da pretensão dos autores, com base no artigo 206, §1º, II, do Código Civil, ao argumento de que a demanda versa sobre contrato de seguro, o que atrairia o prazo prescricional de um ano.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora equiparada a consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, e a parte requerida fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma.
Nesse contexto, a pretensão deduzida nos autos diz respeito à reparação de danos decorrentes de alegado vício na prestação do serviço ou eventual inadimplemento contratual em acidente de consumo, de modo que incide a regra do artigo 27 do CDC, segundo a qual: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, afasto a preliminar de prescrição, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre o conhecimento do suposto dano e o ajuizamento da presente ação. 3.
MÉRITO Registro que na hipótese dos autos devem ser observadas as normas da legislação consumerista, porquanto verifica-se a presença do fornecedor de serviços e do destinatário final desses serviços.
Ademais, não obstante a parte requerida seja uma associação, o entendimento do TJTO é de que ainda assim há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entabulada com seus associados, conforme acórdão abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATRASO NO PAGAMENTO DO BOLETO.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO REALIZADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, porque as associações de proteção veicular estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus associados considerados consumidores para todos os fins de direito. Dito isso, o regulamento de proteção veicular da associação deve ser interpretado de modo mais favorável ao associado, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Verifica-se que o cerne da lide está no fato do autor ter pagado o boleto do prêmio com vencimento em 25/06/2021 no dia 05/07/2021, ou seja, no terceiro dia após a ocorrência do acidente de trânsito 02/07/2021. 3.
Ocorre que a condição resolutiva de suspensão imediata da proteção do veículo se mostra abusiva, visto que sujeita o associado ao puro arbítrio da associação, impondo desvantagem exagerada ao consumidor e afrontando o princípio da razoabilidade, o que configura violação à cláusula geral de boa-fé, prevista no art. 422 do Código Civil.
O atraso no pagamento da mensalidade, por si só, não enseja a exclusão automática do associado, com cancelamento unilateral da proteção automotiva, sem que haja qualquer notificação prévia sobre o inadimplemento. 4.
Nota-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de demonstrar que procedeu à notificação do autor/apelado acerca de sua mora, bem como de sua intenção de rescindir o contrato firmado entre eles. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014910-06.2021.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2022, DJe 27/11/2022 14:46:34).
Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida, portanto, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, conforme estabelece o art. 14 da Lei nº 8.078/90, e o art. 927 do CC, bastando a comprovação do nexo causal e do dano para gerar o dever indenizatório, sendo desnecessária a perquirição do elemento subjetiva da culpa.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesta senda, incumbe à parte requerida o ônus de comprovar a ausência de falha no serviço prestado à parte autora (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, III do CDC).
Analisando detidamente a petição inicial, verifico que a parte autora comprovou que em 22/11/2018 celebrou contrato com a requerida, tendo como objeto do contrato a cobertura de prejuízos relacionados ao veículo do autor, bem como prejuízos causados a terceiros (evento 1, anexos 4, 5 e 6).
Restou incontroversa a ocorrência do sinistro, bem como o pagamento parcial da indenização pela ré.
Os autores demonstraram que o valor de mercado do veículo à época era de R$ 29.293,00, segundo tabela FIPE, tendo a requerida efetuado o pagamento de apenas R$ 15.402,27, alegando retenções por multas, fidelidade, cota de participação e depreciação.
Contudo, os descontos aplicados não encontram respaldo jurídico suficiente para afastar o dever da requerida de indenizar de forma integral, sobretudo porque a alegada depreciação de 20% ultrapassou o percentual previsto contratualmente, o desconto por fidelidade não se justifica, visto que o associado já havia ultrapassado o período mínimo de permanência e o desconto por franquia (cota de participação) não se aplica em caso de perda total, conforme entendimento jurisprudencial reiterado.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR .
COBRANÇA DE "COTA DE PARTICIPAÇÃO" EM SINISTRO COM PERDA TOTAL.
VEDAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBRANÇA EQUIVALENTE A FRANQUIA EM CONTRATO DE SEGURO REGULAR .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE. 1- A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no risco contratual em razão das peculiaridades do contrato de seguro . 2- Apesar de se tratar de associação sem fins lucrativos e não uma sociedade empresária seguradora, os serviços por ela oferecidos aos seus contraentes são descritos em contrato como serviços de seguro de veículos, mediante contraprestação restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. 3- Contrato que prevê cobertura para eventos contra colisão, capotamento, abalroamento, incêndio, furto, roubo, perda total, com incidência de "cota de participação". 4- Reconhecida a natureza de seguro veicular da contratação, não é cabível a cobrança da "cota de participação" nos casos de furto, roubo ou perda total, por ser equivalente à cobrança de franquia, vedada em tais casos pela Circular 269/2004 da SUSEP, que regulamenta a matéria. 5- Ré que após mais de um mês do sinistro sofrido pelo Autor procedeu à cobrança da referida cota, sendo paga pelo Autor e, não obstante a efetiva transferência do veículo para seu nome, não realizou a devolução do valor pago . 6- É patente o reconhecimento do direito à devolução do valor, tanto que sequer a Ré apelou nesse sentido. 7- Devolução em dobro que se justifica, ante a retenção indevida do valor pago pelo Autor, uma vez que a cobrança era flagrantemente indevida. 8- Parte Autora que decaiu de parte mínima dos pedidos.
Sucumbência mantida . 9- Autor que pede a procedência do pedido de danos morais em sede de contrarrazões.
Descabimento por inadequação da via eleita. 10- Precedentes deste E.
TJRJ .
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00299268020178190210, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REEMBOLSO - INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICAÇÃO DO CDC - COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PERDA CONCRETA DE GANHOS ECONÔMICOS - EXTENSÃO DOS DANOS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer da matéria fática que não foi objeto de discussão na instância de origem. É aplicável às associações de proteção veicular que prestam serviços similares às de uma seguradora o Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em abusividade da cláusula de cobrança da cota de participação, quando esta se mostra regular e impõe obrigações equivalentes para ambas as partes .
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa.
Uma vez atestada a existência de lucros cessantes e, lado outro, não sendo possível verificar o seu valor, a apuração deve ser feita em liquidação de sentença, nos termos do artigo 509 do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 50015007020208130521, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 27/09/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) Dessa forma, procede o pedido de condenação ao pagamento da diferença entre o valor de mercado do veículo e o valor pago, no total de R$ 13.890,73, com correção monetária a contar da data do sinistro e juros legais desde a citação.
Da obrigação de fazer – baixa do veículo Comprovado que a segunda autora transferiu o DUT devidamente assinado à ré, mas que esta não providenciou a baixa definitiva do veículo junto ao DETRAN, resultando, inclusive, em protesto de seu nome por débitos vinculados ao veículo, impõe-se a procedência do pedido.
Trata-se de obrigação legal da ré, conforme arts. 126 e 243 do CTB, e descumprimento reiterado configura falha na prestação do serviço.
Assim, condeno a requerida a realizar a baixa definitiva do veículo JAC J5, placa MWX-9394, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.
Danos morais Por fim, no que tange aos danos morais, a autora não teve sua honra atingida ou restou submetido a situação humilhante e vexatória passível de indenização, não havendo fundamento para condenação em danos morais, pois não houve lesão à direito da personalidade.
Ilícito indenizável é aquele que interfere na esfera da dignidade, do bom nome, do equilíbrio psíquico ou emocional da pessoa física, não sendo essa a hipótese dos autos, visto que pelo que se extrai dos autos, nenhum outro acontecimento de maior amplitude decorreu da conduta da recorrida.
Como ensina Sergio Cavalieri Filho, “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de responsabilidade civil”, 7ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 80), Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida a pagar a CARLOS ANTÔNIO ALVES e DACILEIA LOPES DE SOUSA a quantia de R$ 13.890,73 (treze mil, oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do sinistro e com juros legais desde a citação; Condenar a requerida a realizar, no prazo de 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do veículo JAC J5, placa MWX-9394, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Sucumbência recíproca reconhecida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais serão rateados, fixando-se estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos na proporção de 70% em favor dos patronos dos autores e 30% em favor dos patronos dos réus.
Restando suspensa em relação aos autores em razão de serem beneficiários da justiça gratuita.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/03/2025 13:30
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53, 54 e 55
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05/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 20:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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07/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/12/2024 14:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 14:30. Refer. Evento 33
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05/12/2024 13:46
Protocolizada Petição
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05/12/2024 13:46
Protocolizada Petição
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04/12/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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04/12/2024 13:17
Juntada - Certidão
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02/12/2024 16:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 19:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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05/11/2024 19:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 05/12/2024 14:30
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05/11/2024 07:08
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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04/11/2024 18:09
Protocolizada Petição
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26/09/2024 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/09/2024 09:04
Protocolizada Petição
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25/09/2024 18:12
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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25/09/2024 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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25/09/2024 17:15
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 25/09/2024 17:00. Refer. Evento 16
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25/09/2024 15:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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27/08/2024 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 13, 19 e 18
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27/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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22/08/2024 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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13/08/2024 20:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 25/09/2024 17:00
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12/08/2024 16:59
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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12/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2024 11:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/07/2024 15:28
Conclusão para despacho
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11/07/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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13/06/2024 14:34
Conclusão para despacho
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13/06/2024 14:31
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS ANTÔNIO ALVES - Guia 5492219 - R$ 508,36
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13/06/2024 14:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS ANTÔNIO ALVES - Guia 5492218 - R$ 439,91
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13/06/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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