TJTO - 0000735-66.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000735-66.2025.8.27.2738/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES LAUROADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade – segurado especial promovida por MARIA DE LOURDES LAURO em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte requerida apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, não vislumbro, da proposta de acordo formulada pelo requerido e aceira pelo autor, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Ademais, trata-se trata de direito de caráter privado, portanto disponível nos termos do artigo 841, do Código Civil, sendo certo que as partes processuais são capazes e, além disso, não se observa a existência de vício de forma quanto ao instrumento de autocomposição.
O art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil diz que: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar; (...) b) transação; Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de acordo apresentada pela parte requerida e aceita pela parte requerente, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: i.
EXPEÇA-SE RPV no valor indicado na proposta de acordo. ii.
Após a comprovação do pagamento, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, com destaque dos honorários contratuais, se for o caso.
Após, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/07/2025 12:47
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 19:09
Protocolizada Petição
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08/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 12:01
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 22:48
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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