TJTO - 0024965-21.2018.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024965-21.2018.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: GILBERTO PEREIRA SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVERSÃO E CANCELAMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA.
OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR E RESIDIR PELO PRAZO DE 10 ANOS.
DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. REVERSÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
INFRAESTRUTURA ADEQUADA NO LOCAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de ação em que o Município de Araguaína/TO objetiva revogar doação onerosa de imóvel, em razão do descumprimento de encargos pelo donatário/apelante, atinente a residir de fato no imóvel, com consequente construção de residência, no prazo de dez anos, além de pagamento dos respectivos tributos. 2.
Consoante disposto no art. 555 do Código Civil, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário ou por inexecução do encargo, salvo, neste último caso, se houver justificativa alicerçada na legislação para a não execução do encargo.
Ademais, a reversão de bem público doado a particular é admitida quando demonstrado o não cumprimento dos encargos estabelecidos na lei autorizadora do ato de liberalidade. 3.
No caso em apreço, a Lei Municipal n°2.582/2008 autorizou o Município a realizar doações de áreas públicas, sob condição resolutiva do beneficiário estabelecer residência, por 10 (dez) anos; além de estabelecido no Título de Doação em questão, os encargos de utilização residencial e pagamento de tributos.
Logo, comprovado que o donatário/recorrente descumpriu tais encargos, procedente o pleito autoral de revogação da doação e reversão do imóvel ao patrimônio público. 4. A alegação de ausência de infraestrutura no local não se sustenta, quando evidenciado, por imagens satelitais e registros fotográficos, que o lote é acessível, está em área urbanizada, com ruas laterais pavimentadas e vizinhança edificada. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso manejado, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% mantendo a suspensa a exigibilidade em razão da parte requerida/apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
18/07/2025 13:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
18/07/2025 13:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0024965-21.2018.8.27.2706/TO (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: GILBERTO PEREIRA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): JEOCARLOS DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB TO002128) APELADO: MUNICÍPIO DE ARAGUAINA (AUTOR) PROCURADOR(A): GUSTAVO FIDALGO E VICENTE Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 14:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
01/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
-
09/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005073-47.2024.8.27.2729
Crizostina Souza Cabral
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/01/2025 16:23
Processo nº 0000311-27.2025.8.27.2737
Bresa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Horaci Goncalves da Silva
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2025 11:16
Processo nº 0000537-02.2023.8.27.2705
Banco da Amazonia SA
Lorisvalto Bernardes de Assuncao
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/06/2023 17:20
Processo nº 0022252-97.2023.8.27.2706
Decolar. com LTDA.
Estado do Tocantins
Advogado: Joao Paulo Morello
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/02/2025 15:29
Processo nº 0022252-97.2023.8.27.2706
Decolar. com LTDA.
Municipio de Araguaina
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 13:43