TJTO - 0015725-95.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 72, 70 e 71
-
08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
07/07/2025 12:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tomada de Decisão Apoiada Nº 0015725-95.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: RAIMUNDA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: HUMBERTO TAVARES NUNESADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955) SENTENÇA Trata-se de ação de TOMADA DE DECISÃO APOIADA formulada por RAIMUNDA DOS SANTOS NUNES tendo como seus apoiadores JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNES, HUMBERTO TAVARES NUNES e MARIA RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS.
A Requerente possui diversas condições de saúde, como Disfunção Diastólica Grau I, Insuficiência Cardíaca, e outras enfermidades.
A ação foi convertida para Tomada de Decisão Apoiada após entrevista - evento 44, TERMOAUD1.
No evento 53 foi apresentado Termo de Decisão Apoiada.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido (evento 65). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em face da prova produzida, passo ao julgamento do feito.
A Lei Brasileira de Inclusão das Pessoas com Deficiência (Lei n. 13.146/15), também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, ampliou significativamente o espectro de proteção conferido às pessoas com deficiência, ao mesmo tempo, em que reconheceu a importância da autonomia, independência e liberdade desses indivíduos para fazerem suas próprias escolhas.
O Estatuto previu expressamente que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, a qual terá assegurado o direito ao exercício dessa capacidade em igualdade de condições com os demais (art. 6º), podendo casar-se, constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre o número de filhos, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, exercer direito à guarda, tutela, curatela e adoção.
A pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz.
No entanto, é possível haver necessidade de adoção de procedimentos de auxílio para a prática dos atos civis pela pessoa com deficiência, como o que ocorre na tomada de decisão apoiada.
A tomada de decisão apoiada é um procedimento judicial, de iniciativa da própria pessoa com deficiência, que dele se valerá quando pretender a obtenção de auxílio de terceiros para realizar certos atos de sua vida.
A palavra apoio deve ser compreendida como ajuda, auxílio, proteção.
Ou seja, a tomada de decisão apoiada deve respeitar as vontades e preferências da própria pessoa apoiada, não sendo substituída pela vontade de seus apoiadores (a lei prevê que sejam dois).
Os apoiadores serão escolhidos pela própria pessoa com deficiência, exigindo o Estatuto que se trate de pessoas idôneas, com relação às quais o apoiado mantenha vínculos e possua confiança.
Eles desempenham um encargo de suporte à pessoa apoiada, cumprindo-lhes zelar pelos interesses desta, inclusive noticiando ao Juiz circunstâncias de negócios jurídicos que possam representar risco ou prejuízo relevante ao apoiado.
A Tomada de Decisão Apoiada, prevista no art. 1.783-A, do Código Civil, permite que a pessoa eleja pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para presta-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários, para que possa exercer sua capacidade.
Extrai-se da visita in loco, que a pessoa Apoiada demonstrou compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, que possui discernimento quanto a sua orientação no tempo e no espaço, aptidão para expressar suas vontades e se fazer compreender.
Assim, observando que a capacidade da pessoa Apoiada permanece preservada, não vejo justificativa em obstar a consumação do negócio.
Lado outro, percebe-se que o Termo apresenta os apoiadores, quais sejam, JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNES, HUMBERTO TAVARES NUNES e MARIA RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS, que gozam de sua confiança, conforme afirmado.
No Termo foram fixados os limites do apoio, bem como o compromisso dos apoiadores em respeitar a vontade, os direitos e interesses da pessoa apoiada, preenchendo, assim, todos os requisitos do artigo 1.783-A, do Código Civil.
Cumpre ressaltar que a tomada de decisão apoiada não retira da pessoa a sua capacidade civil, ainda que sinalize uma possível fragilidade para algumas questões.
A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de Tomada de Decisão Apoiada.
Diante disso, a procedência dos pedidos formulados na ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, observando a manifestação do Ministério Público e, nos termos dos arts. 1.783-A e seguintes do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO O TERMO DE DECISÃO APOIADA apresentado, passando JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNES, HUMBERTO TAVARES NUNES e MARIA RAIMUNDA NUNES DOS SANTOS a serem apoiadores de RAIMUNDA DOS SANTOS NUNES, com as seguintes ressalvas e PROIBIÇÕES: a) alienarem imóvel(is) da pessoa apoiada sem anuência judicial; b) fazerem empréstimos, consignados ou eventuais tipos em nome da pessoa apoiada, sem autorização judicial; c) transferirem domínio, ações, ou qualquer bem e patrimônio do idoso/pessoa apoiada.
Expeça-se ALVARÁ DE APOIO.
Em consequência, procedo à extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam os apoiadores dispensados da especialização de hipoteca legal.
Ficam, no entanto, ADVERTIDOS de que poderão ser chamados a qualquer tempo em Juízo, inclusive a pedido do Ministério Público, para prestar contas.
Custas processuais sobrestadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Estão isentos do pagamento da taxa judiciária os processos promovidos por beneficiários da assistência judiciária, conforme inciso XI, do art. 85, do Código Tributário do Estado do Tocantins. Sem condenação em honorários advocatícios.
Intimem-se eletronicamente os defensores/advogados das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, e considerando como data da publicação para o demandado revel a partir da disponibilização do ato decisório no sistema e-Proc (art. 346 do CPC).
Sendo requerida a dispensa do prazo para interposição de recurso, defiro e homologo.
Havendo recursos, observar art. 1003 do CPC.
Oficie-se ao INSS, encaminhando cópia desta Sentença, pelos meios eletrônicos disponíveis.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e cumpridas as determinações legais, dê-se baixa definitiva e cumpra-se o disposto no Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça.
Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
03/07/2025 13:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/06/2025 15:10
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:54
Despacho - Mero expediente
-
16/06/2025 10:09
Protocolizada Petição
-
16/06/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
02/06/2025 13:05
Conclusão para despacho
-
26/05/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:59
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
14/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
08/04/2025 14:14
Retificação de Classe Processual - DE: Interdição/Curatela PARA: Tomada de Decisão Apoiada
-
07/04/2025 21:35
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 08:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:03
Audiência - de Interrogatório - realizada - Local Visita in loco - 13/02/2025 18:00. Refer. Evento 34
-
12/12/2024 14:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/12/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
05/12/2024 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2024 15:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
05/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:07
Audiência - de Interrogatório - designada - Local Visita in loco - 13/02/2025 18:00
-
07/11/2024 16:15
Despacho - Mero expediente
-
06/11/2024 17:12
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/11/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:12
Despacho - Mero expediente
-
23/09/2024 13:16
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 19:16
Despacho - Mero expediente
-
28/08/2024 15:17
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:41
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
21/08/2024 17:13
Conclusão para despacho
-
20/08/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
20/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 18:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/08/2024 16:56
Conclusão para despacho
-
06/08/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNES - Guia 5529619 - R$ 50,00
-
05/08/2024 15:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ NAZARENO TAVARES NUNES - Guia 5529618 - R$ 63,00
-
05/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041222-42.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ricardo dos Santos
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 11:01
Processo nº 0008126-46.2023.8.27.2737
Maria Gardenia Morais Souza
Moto Honda da Amazonia LTDA
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 12:52
Processo nº 0017121-49.2020.8.27.2706
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jose de Ribamar Gomes Marinho Filho
Advogado: Gabriel Fernandes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:10
Processo nº 0007356-20.2021.8.27.2706
Fernanda Rodrigues Conceicao
Priscila Alves Mangueira
Advogado: Bianka Silva Marchesini
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/03/2021 11:21
Processo nº 0003880-63.2024.8.27.2707
Renato Ferreira de Castro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 17:10