TJTO - 0011026-02.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0011026-02.2023.8.27.2737/TO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA I - RELATÓRIO Proferida Sentença no evento 36, SENT1, a parte requerida opôs Embargos de Declaração no evento 40, EMBDECL1, alegando que há vício no julgado.
Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 40, EMBDECL1.
De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original).
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Diferentemente do que pretende a parte embargante, o presente recurso possui fundamentação vinculada e integrativa, isto é, só pode ser manejado em havendo a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, caput e incisos), não podendo servir como meio protelatório ou para fins de revisar, reformar ou anular uma decisão, o que se percebe no presente caso.
A sentença embargada foi clara, precisa e exauriente ao fundamentar o porquê da nulidade da citação por edital.
Analisou-se detidamente as diligências realizadas pelo banco no bojo da ação executiva, concluindo que foram insuficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização do devedor, requisito indispensável para a validade da citação ficta.
A decisão detalhou a análise das consultas aos sistemas BACENJUD e INFOSEG, bem como a ineficácia das certidões dos oficiais de justiça, ressaltando a existência de outros meios de pesquisa disponíveis e não utilizados.
Não há, portanto, qualquer contradição ou obscuridade.
A contradição que autoriza os embargos é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão (entre a fundamentação e o dispositivo, por exemplo), e não a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte.
O que o embargante classifica como vício é, em realidade, sua própria discordância com a interpretação fática e jurídica adotada, matéria que desafia recurso de apelação, e não embargos declaratórios.
O embargante requer, subsidiariamente, a exclusão da verba honorária.
Também neste ponto, não há vício a ser sanado.
A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é uma consequência lógica e legal do julgamento de mérito dos presentes Embargos à Execução.
Este processo constitui uma ação autônoma de conhecimento, incidental à execução.
Ao julgar procedentes os pedidos formulados pelo embargado, este Juízo resolveu o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sucumbência determina que a parte vencida arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.
No caso, o Banco do Brasil S.A. foi a parte vencida na ação de Embargos à Execução, pois sua tese foi rechaçada e o pedido do autor foi integralmente acolhido.
A nulidade da citação é o fundamento do acolhimento do pedido, e a condenação em honorários é a consequência processual da derrota do banco nesta demanda específica.
Não há qualquer contradição entre anular um ato processual no feito executivo e condenar a parte que deu causa à instauração desta ação incidental aos ônus da sucumbência.
A sentença, ao aplicar o princípio da causalidade e da sucumbência, seguiu estritamente o que determina a lei.
Qualquer argumento no sentido de que a execução prosseguirá e que, ao final, o banco poderá ser vencedor, não afasta sua sucumbência nesta ação incidental, que teve objeto e resultado próprios.
Destarte, a decisão consignou todos os pontos controvertidos nos autos e as alegações contidas nos aclaratórios consubstanciam-se em verdadeira insatisfação com o julgado, o qual não é meio adequado para tal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES. MATÉRIA DECLINADA PELO EMBARGANTE ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
No caso em testilha, toda a matéria devolvida ao Tribunal foi enfrentada expressamente por esta Corte, decidindo integralmente a questão de mérito, apreciando as teses defendidas pelas partes e expondo com lucidez os fundamentos do decisum. 2.
Não se verifica qualquer mácula no acórdão e seu voto condutor, na medida em que todos os pontos declinados pelo ora embargante foram decididos, de modo que o não acolhimento das teses do recorrente não significa que houve omissão. 3.
Depreende-se das razões dos presentes embargos que pretende o embargante o rejulgamento do feito ante seu inconformismo com o acolhimento das razões da autora, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa previsão legal. 4.
Embargos de Declaração desprovidos. (TJTO , Apelação Cível, 0002164-84.2022.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 26/03/2024 15:32:46). (Grifo não original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS PARA DANO MORAL A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 54/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2.
Verificada, in casu, a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3.
Em relação à indenização por danos morais os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, conforme enunciado da súmula nº 54 que dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0002771-62.2020.8.27.2704, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, juntado aos autos em 10/02/2023 14:23:28). (Grifo não original).
Certo é que a decisão se encontra clara, coesa, fundamentada e suficientemente enfrentada pela decisão fustigada, não havendo que se falar em omissão/contradição apontada que pretende, na verdade, a rediscussão do mérito, sendo descabida a via eleita pelos embargantes.
Em síntese, os embargos opostos pela parte embargante/requerida não merecem provimento e, portanto, deve ser mantida a integralidade da Sentença proferida no evento 166, SENT1.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 40, EMBDECL1, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho inalterados os termos da sentença lançada no evento 36, SENT1.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
09/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 16:11
Conclusão para julgamento
-
07/07/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 41
-
05/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/06/2025 16:34
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/06/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
04/06/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/06/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/05/2025 17:18
Conclusão para julgamento
-
03/04/2025 17:28
Juntada - Informações
-
03/04/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
02/04/2025 18:58
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 16:42
Juntada - Informações
-
19/12/2024 15:07
Conclusão para julgamento
-
10/12/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/11/2024 14:08
Protocolizada Petição
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:04
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2024 13:09
Conclusão para despacho
-
07/06/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
26/02/2024 11:39
Protocolizada Petição
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/02/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
29/01/2024 16:51
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte BANDO DO BRASIL S/A - EXCLUÍDA
-
23/01/2024 17:03
Conclusão para despacho
-
23/01/2024 17:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - FORMOSO DO ARAGUAIA - EXCLUÍDA
-
22/01/2024 15:50
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2023 11:07
Conclusão para despacho
-
29/11/2023 11:07
Processo Corretamente Autuado
-
28/11/2023 18:47
Distribuído por dependência - Número: 00078693120178272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001355-17.2025.8.27.2726
Lucia de Fatima Ramos Silva
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2025 17:38
Processo nº 0008321-74.2025.8.27.2700
Andre Ricardo Sousa Oliveira
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 15:16
Processo nº 0013721-79.2025.8.27.2729
Jackson Pereira Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/03/2025 11:13
Processo nº 0000999-94.2025.8.27.2702
Jose Joaquim de Souza Sidiao
Ruidney Carvalho Santos
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/05/2025 14:04
Processo nº 0010498-90.2025.8.27.2706
S. O. S Otica LTDA
Joab Ferreira dos Antos Rodrigues
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 20:15