TJTO - 0007680-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
Conclusão para despacho
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16/07/2025 13:18
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007680-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024511-31.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: NOÊMIA OLIVEIRA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por NOMEIA DE OLIVEIRA DIAS DA SILVA contra a decisão exarada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva aviado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde o magistrado de origem entendeu por bem nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação até o deslinde do Tema 1169/STJ.
Tece diversas considerações sobre a necessidade da reforma da decisão agravada para requerer “concessão de efeito suspensivo para que o feito de origem prossiga de forma célere, evitando-se prejuízo ao Agravante;” e, no mérito, o “conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a suspensão com base no Tema 1169 do STJ.” É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, a agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que a agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e indicar, expressamente, onde se encontra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto, ao resultado útil do julgamento do recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, na medida em que, neste particular, a recorrente não teceu qualquer consideração. Neste esteio, não tendo a agravante discorrido sobre a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessário que a mesma aguarde o julgamento do presente recurso onde, após do devido contraditório, a controvérsia será decidida pelo órgão colegiado competente. Sendo assim, deixo de conceder a almejada medida liminar. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se os agravados para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. -
20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:53
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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12/06/2025 16:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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11/06/2025 17:03
Conclusão para decisão
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11/06/2025 16:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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02/06/2025 21:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007680-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: NOÊMIA OLIVEIRA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Interna nº 712/2022, encaminho os autos à 2ª Câmara Cível para que: 1 - Intime-se a recorrente para demonstrar, no prazo de cinco dias, o apontado estado de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido do benefício da Gratuidade da Justiça. -
19/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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15/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 11:04
Conclusão para despacho
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14/05/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 22:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - NOÊMIA OLIVEIRA DIAS DA SILVA - Guia 5389783 - R$ 160,00
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14/05/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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