TJTO - 0007829-34.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007829-34.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007829-34.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AL EMPREENDIMENTOS S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)APELANTE: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB PR025814)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO (OAB GO060331)APELANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)APELADO: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE PALMAS 1 (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ENTREGA DE OBRA EM DESCONFORMIDADE COM MEMORIAL DESCRITIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVISÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação cível, mantendo a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais, decorrentes da entrega de muro em altura inferior ao pactuado em memorial descritivo do empreendimento imobiliário.
A embargante sustenta omissão e contradição na decisão, sob os fundamentos de ausência de análise quanto à prova do efetivo prejuízo do autor e da impossibilidade jurídica do pedido indenizatório sem rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a alegada ausência de prova do prejuízo patrimonial e da tese de impossibilidade jurídica do pedido, como alega a embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram manejados com intuito protelatório, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o julgado. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as teses necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente ao reconhecer que: (a) a petição inicial continha pedido certo e determinado, com causa de pedir suficientemente delineada; (b) a pretensão indenizatória por perdas e danos independe da rescisão contratual, nos termos do artigo 475 do Código Civil; e (c) os laudos periciais juntados aos autos comprovam a necessidade de realização das obras de elevação do muro, sendo legítima a pretensão de ressarcimento. 5.
Não há omissão quanto à comprovação do dano, pois o acórdão expressamente reconheceu a existência de elementos nos autos que evidenciam a realização de obras pelo condomínio autor e a inadequação da obra entregue em relação à oferta publicitária, configurando falha na prestação do serviço. 6.
Também não há contradição quanto à possibilidade jurídica do pedido.
A jurisprudência e a doutrina majoritária reconhecem que a indenização por perdas e danos prescinde da rescisão contratual, quando demonstrado o inadimplemento parcial, notadamente em relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 7.
A alegação de que os fundamentos adotados no acórdão são genéricos ou dissociados da matéria fática e jurídica do recurso representa mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível nesta via recursal integrativa. 8.
Por outro lado, os embargos não podem ser considerados manifestamente protelatórios.
Ainda que não acolhidos, foram formulados com base em fundamentos jurídicos minimamente relevantes e sem reiteração abusiva de teses já decididas em embargos anteriores, o que afasta a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configuram omissão ou contradição no acórdão quando este se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre a suficiência da causa de pedir, a legitimidade da pretensão indenizatória por inadimplemento parcial e a existência de elementos probatórios que justifiquem a condenação por perdas e danos. 2.
A responsabilidade civil nas relações de consumo independe da demonstração de culpa e da prévia rescisão contratual, sendo suficiente a comprovação do descumprimento do dever de prestar o serviço conforme prometido e do nexo causal com os prejuízos suportados pelo consumidor. 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgado nem ao prequestionamento artificial de dispositivos legais, sendo incabível sua utilização como meio de revisão da fundamentação adotada no acórdão recorrido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 475; CDC, arts. 6º, IV, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0034414-60.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 21/08/2024; STJ, REsp nº 1.560.728/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 28/10/2016.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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19/05/2025 08:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 08:24
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 13:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/02/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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11/02/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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06/02/2025 11:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/01/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/01/2025 14:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/01/2025 20:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/12/2024 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/12/2024 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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17/12/2024 10:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/12/2024 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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13/12/2024 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/12/2024 08:42
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/12/2024 17:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/12/2024 10:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 15:12
Juntada - Documento - Informações
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03/12/2024 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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03/12/2024 10:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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28/11/2024 16:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 162
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27/11/2024 11:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/11/2024 11:07
Juntada - Documento - Relatório
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21/10/2024 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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07/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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