TJTO - 0011249-97.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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01/09/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011249-97.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011249-97.2023.8.27.2722/TO APELANTE: C.H.R VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)APELADO: IONISSE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): GISELE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB TO011500)APELADO: DANYELLY NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): GISELE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB TO011500)INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CHR VEÍCULOS MULTIMARCAS LIMITADA em face do acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em petição acostada no evento 60, as partes peticionaram, indicando a realização de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
Decido.
De uma análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como não há evidências de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal.
Não há, pois, óbices à homologação.
Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, motivo pelo qual, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto, na forma do Art. 932, III do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista que no acordo nada tendo as partes disposto quanto às despesas, nos termos do Art. 90, §2º do CPC, condeno os litigantes, no importe de 50% para cada, nas custas processuais.
Honorários na forma convencionada.
Conforme indicado no Art. 98, §3º do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências com relação à parte autora, tendo em vista que esta litiga sob o manto da justiça gratuita.
Transitado em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 15:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/08/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2025 17:19
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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28/08/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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27/08/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/08/2025 19:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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01/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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01/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/08/2025 12:19
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 23:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 17:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011249-97.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011249-97.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: C.H.R VEICULOS MULTIMARCAS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LYSIA MOREIRA SILVA (OAB TO002535)APELADO: IONISSE DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): GISELE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB TO011500)APELADO: DANYELLY NUNES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARISLEY DA CONCEIÇÃO SOUTO (OAB TO009681)ADVOGADO(A): GISELE DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB TO011500)INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por concessionária de veículos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em desfavor de consumidoras que ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de vício oculto em veículo usado.
Sustenta a embargante a ocorrência de erro de fato, ao argumento de que os defeitos apontados seriam previsíveis, decorrentes do desgaste natural pelo uso e quilometragem elevada do automóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou se deixou de se manifestar sobre ponto essencial da controvérsia, ensejando a integração do julgado nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reanálise do mérito da decisão impugnada. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou detidamente todos os pontos relevantes à controvérsia, com base no Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela caracterização do vício oculto e pela responsabilidade objetiva da fornecedora, reconhecendo ainda o cabimento da indenização por danos morais e a legitimidade da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora. 5.
O fundamento invocado nos embargos — de que os defeitos decorreriam da antiguidade e da quilometragem do veículo — já foi devidamente enfrentado no voto condutor, que observou que os problemas surgiram em menos de um mês da aquisição, dentro do prazo legal de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, sem qualquer providência por parte da empresa vendedora para reparar os vícios. 6.
A tentativa de rediscutir fatos e provas sob a ótica da embargante, sob alegação genérica de erro de julgamento, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, mas sim de recurso próprio a ser manejado perante instâncias superiores. 7.
Não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, consideram-se prequestionados os dispositivos legais mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A caracterização do vício oculto em veículo usado autoriza a resolução contratual e o dever de indenizar, quando constatado dentro do prazo legal e não sanado pelo fornecedor, sendo incabível, em sede de embargos de declaração, rediscutir o acerto da valoração probatória e da fundamentação jurídica adotada no acórdão. 2.
A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 3.
Considera-se prequestionada a matéria para fins de viabilizar eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, quando expressamente indicados os dispositivos legais pertinentes à controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e III; CDC, arts. 6º, III e VIII; 12; 26, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação 0224233-10.2014.8.09.0051, Rel.
Des.
Eudélcio Machado Fagundes, j. 08.03.2021; TJTO, Apelação Cível 0027732-65.2015.8.27.2729, Rel.
Juiz Jocy Gomes de Almeida, j. 22.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 140
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15/05/2025 09:15
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 09:15
Juntada - Documento - Relatório
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11/03/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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11/03/2025 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/02/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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20/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/02/2025 01:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 23:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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03/02/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/01/2025 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 13:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/12/2024 18:40
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:40
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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19/12/2024 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/12/2024 19:43
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 15:14
Juntada - Documento - Certidão
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06/12/2024 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/12/2024 12:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 246
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04/12/2024 17:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/12/2024 17:43
Juntada - Documento - Relatório
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05/11/2024 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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