TJTO - 0014568-67.2019.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55, 56
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014568-67.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014568-67.2019.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: AMÉLIO DEZEM (Espólio) (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)APELANTE: SUSAN RUSS DEZEM (Inventariante)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)APELANTE: JOÃO LUIS SEIMETZ (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO RÓGERES LORENZI (OAB TO02170B)APELADO: PAULO ALBERTO SILVESTRE DE CASTRO (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): ERIKA SANTOS DA LUZ ARRAY (OAB TO05195A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil.
Os apelantes sustentam, em síntese, a perda superveniente do interesse processual por fato superveniente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a incorreta fixação do valor da causa e o não esgotamento da fase instrutória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto ou litispendência em razão da ação de rescisão contratual conexa; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; (iii) examinar a correta aplicação dos requisitos legais para procedência da ação possessória; (iv) determinar o critério adequado para fixação do valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura perda superveniente do objeto nem litispendência, uma vez que, embora conexas, as ações possuem causas de pedir e pedidos diversos: a presente demanda trata da posse, enquanto a outra visa à resolução contratual, conforme decidido no acórdão proferido nos autos da apelação nº 0015122-65.2019.8.27.0000. 4.
Inexiste cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admissível quando a matéria for unicamente de direito ou estiver suficientemente provada por documentos, como no caso dos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação da posse efetiva e da turbação ou esbulho justificou a rejeição dos pedidos possessórios. 5.
A ação possessória requer a demonstração cumulativa de quatro requisitos: posse, turbação ou esbulho, sua data e a continuação ou perda da posse, conforme disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que os apelantes não detinham posse efetiva do imóvel, tendo a reintegração na posse sido condicionada à devolução das parcelas recebidas, conforme decidido na ação de rescisão contratual conexa.
Assim, ausentes os pressupostos legais, não há como acolher o pedido possessório. 6.
Quanto ao valor da causa, nas ações possessórias o critério a ser adotado é o do proveito econômico pretendido, não correspondendo, necessariamente, ao valor venal do imóvel, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Assim, correta a impugnação dos apelantes quanto ao valor arbitrado na sentença, devendo prevalecer o valor atribuído na inicial, de R$ 190.000,00, correspondente ao proveito econômico estimado com a área de 350 hectares objeto da disputa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A procedência da ação possessória exige a comprovação cumulativa da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da perda ou manutenção da posse, conforme artigo 561 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de titularidade ou condição resolutiva prevista em decisão judicial conexa. 2.
O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento judicial, não configurando cerceamento de defesa. 3.
O valor da causa em ações possessórias deve ser fixado conforme o proveito econômico pretendido e não com base no valor venal total do imóvel, sendo legítima a adoção do valor correspondente à área efetivamente objeto do litígio.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CPC, arts. 292, § 3º; 355, inciso I; 561; 485, incisos V e VI; CC, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0007828-35.2015.8.27.2737, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0008089-35.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, julgado em 10.12.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1000020-46.4381-1002, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, julgado em 28.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente o dispositivo da sentença, para excluir o valor da causa atribuído pelo magistrado (Art. 292, § 3º, CPC), mantendo-se os demais termos do julgado.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do apelo (Tema 1.059/STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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05/06/2025 16:43
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 223
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21/05/2025 17:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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21/05/2025 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 15:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/04/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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08/04/2025 15:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 35
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28/03/2025 21:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/03/2025 18:03
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2025 15:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 25
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20/02/2025 12:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24 e 25
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SUSAN RUSS DEZEM - EXCLUÍDA
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06/02/2025 11:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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20/09/2024 08:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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19/09/2024 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/09/2024 12:38
Retirado de pauta
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13/09/2024 15:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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12/09/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 14:13
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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05/09/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 12:38
Juntada - Documento - Certidão
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22/08/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 106
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19/08/2024 12:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/08/2024 17:01
Juntada - Documento - Relatório
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05/08/2024 17:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/08/2024 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2024 13:01
Despacho - Mero Expediente
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12/07/2024 13:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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