TJTO - 0011298-60.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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01/08/2025 14:59
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011298-60.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011298-60.2021.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)APELADO: GENTILESA ALVES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)ADVOGADO(A): ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira em face da sentença na qual a parte autora pleiteou a exclusão de inscrição em órgão de proteção ao crédito referente a contrato de empréstimo consignado nº 555601549, bem como indenização por danos morais.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, determinando a retirada da negativação e fixando indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); (ii) definir se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira que justifique a exclusão da negativação e o consequente dever de indenizar; e (iii) avaliar se o valor arbitrado a título de dano moral atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário foi corretamente rejeitada.
O INSS não participou da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, tampouco foi responsável direto pela negativação.
A relação jurídica relevante foi estabelecida entre a consumidora e a instituição financeira, o que afasta a legitimidade da autarquia federal para integrar o polo passivo da demanda. 4.
A instituição financeira não demonstrou ter recebido os valores correspondentes às parcelas 03/2018 a 06/2018, tampouco comprovou que a interrupção dos descontos foi provocada por conduta da autora ou por ato do INSS.
Ademais, a autora foi inserida nos cadastros de inadimplentes mesmo diante da ausência de comprovação do inadimplemento voluntário. 5.
Conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
No caso concreto, verifica-se vício na prestação do serviço, pois a negativação do nome da autora decorreu de falha na execução contratual, sem respaldo jurídico. 6.
A jurisprudência é firme no sentido de que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo, sendo presumido diante da ilicitude da conduta.
O valor arbitrado de R$ 1.000,00 revela-se compatível com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. 7.
As demais alegações do apelante, quanto à forma de correção monetária, juros moratórios e necessidade de reforma parcial, não foram acolhidas, porquanto não demonstrada desproporcionalidade no valor fixado nem omissões ou vícios na sentença que ensejassem sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, decorrente de falha na prestação do serviço, especialmente quando ausente prova de que o consumidor deu causa à interrupção dos descontos em contrato de empréstimo consignado. 2.
A negativa de repasse das parcelas contratadas, quando desacompanhada de evidência da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caracteriza vício do serviço e enseja indenização por danos morais, ainda que se trate de relação firmada com desconto em folha de benefício previdenciário. 3.
A indenização por danos morais decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reiteração jurisprudencial da Corte, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto diante do reconhecimento do dano in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI; 14, caput e §3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000992-15.2024.8.27.2710, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:18
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 154
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16/05/2025 09:50
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/05/2025 09:50
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 14:39
Processo Reativado - Novo Julgamento
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28/04/2025 14:39
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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21/03/2024 17:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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21/03/2024 17:58
Trânsito em Julgado
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21/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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08/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2024 03:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 08:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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14/02/2024 08:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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09/02/2024 13:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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09/02/2024 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/02/2024 11:28
Juntada - Documento - Voto
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01/02/2024 13:20
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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31/01/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2024 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/01/2024 16:13
Juntada - Documento - Certidão
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18/01/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/01/2024 13:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/01/2024 14:00</b><br>Sequencial: 169
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13/12/2023 18:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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13/12/2023 16:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00195412220238272706/TO
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13/12/2023 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2023 14:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2023 14:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/09/2023 13:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00195412220238272706/TO
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18/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00195412220238272706/TO
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18/09/2023 13:10
Expedição de documento - Carta Ordem
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18/09/2023 09:55
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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18/09/2023 09:55
Despacho - Mero Expediente
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31/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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