TJTO - 0028326-98.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028326-98.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028326-98.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARTINUZZI TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE REINSTITUIÇÃO PELO ESTADO.
CONVÊNIO ICMS 190/2017.
NATUREZA AUTORIZATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento da manutenção de benefício fiscal relativo a crédito presumido de ICMS, revogado pela Lei Estadual nº 3.616/2019, reconhecendo a ausência de direito adquirido à sua fruição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante possui direito à continuidade da fruição de benefício fiscal revogado, com fundamento no Convênio ICMS nº 190/2017 e na Lei Complementar nº 160/2017.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS nº 190/2017 possuem natureza autorizativa, não obrigando os entes federativos à manutenção de benefícios fiscais unilateralmente concedidos. 4.
Não houve reinstituição do benefício fiscal revogado por meio de ato normativo estadual posterior à sua revogação. 5.
Não há direito adquirido a benefício fiscal, conforme jurisprudência pacífica do STF e do STJ. 6.
A fruição pretérita do crédito presumido à margem da autorização do CONFAZ não constitui situação jurídica consolidada nem direito subjetivo à continuidade da benesse. 7.
Eventual revogação de benefício em desconformidade com a Constituição não gera direito subjetivo à sua manutenção, nos termos do art. 155, §2º, XII, “g”, da CF/1988. 8.
Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A revogação de benefício fiscal de ICMS concedido sem autorização do CONFAZ, ainda que anteriormente fruído, não ofende o direito adquirido nem gera obrigação de reinstituição com base na Lei Complementar nº 160/2017 ou no Convênio ICMS nº 190/2017, os quais possuem natureza meramente autorizativa.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, §2º, XII, “g”; LC nº 160/2017; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3794, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 01.06.2011; STJ, AgInt no RMS 66076/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 04.04.2022; TJTO , Apelação Cível, 0011809-28.2017.8.27.2729, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, julgado em 12/07/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e suficientes fundamentos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 176
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19/05/2025 09:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 09:52
Juntada - Documento - Relatório
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01/04/2025 16:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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