TJTO - 0003802-60.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003802-60.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JULIA ANDREIA PREDIGER DUARTEADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760)AUTOR: JÚLIO DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): KATTYANE MOREIRA DE SÁ (OAB TO008776)ADVOGADO(A): THIAGO MORAES DUARTE SILVA (OAB TO008760) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JULIO DUARTE DA SILVA e MARA ANDREIA PREDIGER, esta última por si e representando a filha JULIA ANDRÉIA PREDIGER DUARTE (26/12/2011), ajuizaram o presente pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.
Pedem os autores a homologação de acordo de guarda, convivência e alimentos relativos a filha JULIA ANDRÉIA PREDIGER DUARTE.
Instruindo o pedido vieram os documentos anexos ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais das partes (DOC PESS3, DOC PESS4 e DOC PESS5) Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação (ev.8). É o relatório necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaca-se, inicialmente, a inexistência de preliminares a serem analisadas, que estão presentes as condições da ação, os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim que este Juízo é o materialmente competente para análise do instrumento de transação.
Observando, pois, que as formalidades legais foram cumpridas, que as partes estão devidamente representadas, que o objeto do acordo é lícito e passível de transação, bem assim que foram devidamente resguardados os direitos da criança, não existem óbices à homologação do instrumento. 3.
DISPOSITIVO.
POSTO ISSO, firme no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, para o fim de HOMOLOGAR o ACORDO firmado entre as partes no evento 1, INIC1, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, inclusive os do art. 515, III, do CPC.
Custas e despesas processuais pelos autores.
Sem honorários em da ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Efetuada a baixa, remetam-se os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.
Expeça-se o termo de guarda.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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03/07/2025 15:27
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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18/06/2025 12:42
Retificação de Classe Processual - DE: Outros procedimentos de jurisdição voluntária PARA: Procedimento Comum Cível
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17/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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