TJTO - 0000875-06.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:15
Baixa Definitiva
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03/07/2025 17:14
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000875-06.2025.8.27.2737/TO AUTOR: NEYLA LOPES BASTOSADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS BISPO COELHO (OAB TO008028)ADVOGADO(A): SAVYA EMANUELLA GOMES BARROS (OAB TO07937B)RÉU: LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, as partes entabularam acordo após a prolação da sentença de mérito, sendo que tal fato não constitui óbice ao pedido de homologação do acordo formulado entre as partes.
Com efeito, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), compete ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Tal disposição legal corresponde àquela prevista no artigo 125, inciso IV, do antigo Código de Processo Civil, a respeito do qual Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery assim prelecionam, verbis: Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (In Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)( destaquei).
Nessas circunstâncias, o acordo antecipa o arquivamento do feito, uma vez que as partes deixam de ter interesse em eventual fase de cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que já há sentença de mérito nos autos, sua homologação deve ocorrer por meio de decisão.
Assim, analisando o acordo, verifico que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil.
Além disso, os advogados que os assinaram têm poder para transigir.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95. -
16/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:31
Decisão - Outras Decisões
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12/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
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11/06/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730552, Subguia 5513329
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10/06/2025 08:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5730552 - R$ 535,00
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28/05/2025 01:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/05/2025 13:26
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
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19/03/2025 11:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/03/2025 11:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/03/2025 11:30. Refer. Evento 9
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18/03/2025 14:10
Protocolizada Petição
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14/03/2025 17:37
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/03/2025 15:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 18:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 18:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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12/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/02/2025 16:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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10/02/2025 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/03/2025 11:30
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05/02/2025 16:26
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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05/02/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 14:42
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/02/2025 11:37
Conclusão para decisão
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05/02/2025 11:36
Processo Corretamente Autuado
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05/02/2025 09:47
Protocolizada Petição
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05/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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