TJTO - 0001508-53.2025.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0001508-53.2025.8.27.2725/TO INVESTIGADO: WERLYS SOUZA MENDESADVOGADO(A): ERTON MARCOS TAVARES COELHO (OAB TO006922)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA COSTA GONCALVES (OAB TO014023) DESPACHO/DECISÃO A autoridade policial responsável pela condução da peça informativa relacionada, visando a apuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, requereu autorização judicial para acessar o conteúdo existente no aparelho de telefonia celular apreendido em poder de WERLYS SOUZA MENDES, aduzindo ser referida diligência imprescindível para apuração de crimes por supostamente ele praticados (evento 32).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da medida pleiteada (evento 39).
Vieram os autos. É o relato do necessário.
DECIDO. É princípio consagrado em nossa Lei Maior, mais precisamente em seu artigo 5º, XII, o seguinte: “XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”. (grifei) Com efeito, a Lei Federal n.º 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do art. 5º da Carta Política, preconiza em seus artigos 1º e 2º, ‘verbis’: “Art. 1º.
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único.
O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2º.
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção; Parágrafo único: Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”. “Contrario sensu”, havendo indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; a prova não puder ser feita de outra forma e o fato investigado constituir delito punível com pena de reclusão, poderá ser quebrado o sigilo dos dados telefônicos do agente.
No presente caso, estão preenchidos os requisitos que autorizam a decretação da medida, já que, além do delito ser punido com reclusão, presentes indícios suficientes de autoria e participação, consoante se infere dos elementos colacionados ao feito.
Releva destacar-se, que “in casu”, legitimado a autoridade policial para requerer as diligências (artigo 3º, I, Lei Federal em foco), sendo que o seu pedido demonstra a patente necessidade da realização das mesmas, com vistas à apuração de infração penal, sobretudo porque, no presente caso, referidos instrumentos são comumente utilizados no narcotráfico, sendo necessário o acesso ao conteúdo do aparelho a fim de aquilatar a dimensão do comércio proscrito.
Registre-se, ainda, que, para a perícia postulada, por constituir ingresso a dados particulares contidos em e-mails e aplicativos (Whatsapp, Facebook, Instagram, entre outros), torna-se indispensável o prévio controle judicial, pena de macular eventuais elementos de convicção, porquanto obtidos em flagrante violação à intimidade dos envolvidos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Atualmente, o celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação pela voz à longa distância, permitindo, diante do avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo, no caso, a verificação da correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados de forma similar à telefonia convencional. Deste modo, ilícita é tanto a devassa de dados, como das conversas de whatsapp obtidos de celular apreendido, porquanto realizada sem ordem judicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para declarar a nulidade das provas obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser desentranhado dos autos. (...)” (HABEAS CORPUS Nº 51.531 - RO (2014⁄0232367-7) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO) Sabe-se que os direitos e garantias fundamentais do indivíduo não são absolutos, cedendo a determinadas circunstâncias, como, na espécie, onde há ocorrência de delito de especial gravidade, bem como indícios de sua autoria, não havendo outra maneira da prova ser obtida. Diante da existência de interesse público e de justa causa, a lhe dar suficiente sustentáculo, há de ser oportunizada a produção da prova.
Frente ao exposto, com esteio artigo 5º, XII, da Constituição da República e artigos 1º e 2º, ambos da Lei Federal n.º 9.296/96, AUTORIZO A QUEBRA DE DADOS TELEFÔNICOS dos aparelhos celulares descritos no auto de exibição e apreensão inserto no evento 1, apreendido em poder do investigado, cuja perícia deverá ser realizada pelo INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se e guarde-se segredo de justiça, na forma da lei 9.296/96.
Data e hora certificadas pelo sistema. -
30/07/2025 15:59
Protocolizada Petição
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30/07/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:31
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 16:36
Protocolizada Petição
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29/07/2025 15:10
Conclusão para decisão
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29/07/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 14:29
Protocolizada Petição
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28/07/2025 17:57
Protocolizada Petição
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25/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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24/07/2025 16:28
Conclusão para despacho
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24/07/2025 12:50
Protocolizada Petição
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22/07/2025 17:46
Protocolizada Petição
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18/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 09:50
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 12:32
Juntada - Certidão
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11/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOMIR1ECRI
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11/07/2025 01:06
Juntada - Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001508-53.2025.8.27.2725/TORELATOR: MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDESINVESTIGADO: WERLYS SOUZA MENDESADVOGADO(A): MARIA LUIZA COSTA GONCALVES (OAB TO014023)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 7 - 10/07/2025 - Audiência - de Custódia - designada Evento 6 - 10/07/2025 - Despacho Mero expediente -
10/07/2025 18:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOCENALV
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10/07/2025 18:17
Expedido Alvará de Soltura
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10/07/2025 17:50
Audiência - de Custódia - realizada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 10/07/2025 16:30. Refer. Evento 7
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10/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 16:48
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIRPROT -> TOMIR1ECRI
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10/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECRI -> TOMIRPROT
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:31
Audiência - de Custódia - designada - Local Sala de Audiências Criminais e Sessões - 10/07/2025 16:30
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10/07/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 14:10
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:56
Conclusão para decisão
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10/07/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 13:47
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
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10/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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