TJTO - 0018216-93.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018216-93.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013739-09.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: F.
TORRES.
DOS S.
MORAESADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)AGRAVADO: LAGO CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para decretação da rescisão imediata do contrato de locação.
O agravante alega inadimplemento contratual decorrente do atraso na inauguração de shopping center.
O agravado, em contrarrazões, sustenta a ausência de comprovação de mora e a irreversibilidade da medida pleiteada, além da confusão entre os pedidos liminar e final.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos de contrato de locação comercial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela de urgência de natureza antecipada exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
Os documentos juntados aos autos não demonstram, em juízo de cognição sumária, o inadimplemento contratual alegado, não havendo prova de cronograma descumprido, notificações formais ou outros elementos objetivos. 5.
O pedido liminar confunde-se com o mérito da ação, esvaziando a cognição futura e contrariando a finalidade provisória da tutela antecipada. 6.
A reversibilidade da medida também não restou comprovada, tendo em vista que a suspensão dos efeitos do contrato equivale, na prática, à sua rescisão. 7.
Inexistem documentos que atestem os prejuízos concretos alegados, como investimentos realizados, contratos coligados, fluxo de caixa afetado ou despesas contratuais relevantes, limitando-se o agravante a alegações genéricas. 8.
Jurisprudência desta Corte reconhece que a antecipação de tutela é inviável quando ausentes provas inequívocas e o pedido esgota o objeto da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de tutela de urgência antecipada exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É inviável a antecipação dos efeitos da sentença quando a matéria demanda dilação probatória e o pedido liminar coincide com o mérito da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, 1ª Turma, j. 23/02/2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0018216-93.2024.8.27.2700/TO (Pauta: 129) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: F.
TORRES.
DOS S.
MORAES ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) AGRAVADO: LAGO CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 17:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 17:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/06/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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22/04/2025 12:54
Expedido Ofício - 1 carta
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15/04/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 13:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382453, Subguia 5318 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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13/03/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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21/01/2025 17:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/01/2025 09:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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10/01/2025 09:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/11/2024 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/10/2024 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/10/2024 10:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382453, Subguia 5373671
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29/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/10/2024 10:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - F. TORRES. DOS S. MORAES - Guia 5382453 - R$ 48,00
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29/10/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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