STJ - 0001165-53.2021.8.27.2707
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003656-17.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIME CARLOS MONTEIRO NETO (OAB CE049014B)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608)RÉU: BRITISH AIRWAYS PLCADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB RJ091377) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/03/2024 17:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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18/03/2024 17:23
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 54155/2024
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02/02/2024 13:21
Protocolizada Petição 54155/2024 (PET - PETIÇÃO) em 02/02/2024
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20/12/2023 05:26
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 20/12/2023 Petição Nº 1081353/2023 - AgInt
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19/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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19/12/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1081353 - AgInt no AREsp 2351476 - Publicação prevista para 20/12/2023
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18/12/2023 23:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido , por unanimidade, pela PRIMEIRA TURMA - Petição N° 01081353/2023 - AgInt no AREsp 2351476/TO
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05/12/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000989-2023-AJC-1T)
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01/12/2023 09:47
Expedição de Mandado de Intimação das publicações nº 000989-2023-AJC-1T ao (à)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/12/2023 05:52
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 01/12/2023
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30/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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30/11/2023 17:25
Incluído em pauta para 12/12/2023 00:00:00 pela PRIMEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 01081353/2023 - AgInt no AREsp 2351476/TO
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28/11/2023 15:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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28/11/2023 14:03
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 06/11/2023 e término em 27/11/2023, para DOURIVAN SANTOS PEREIRA apresentar resposta à petição n. 1081353/2023 (AGRAVO INTERNO), de fls. 1115.
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03/11/2023 05:57
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 03/11/2023 Petição Nº 1081353/2023 -
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31/10/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
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31/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 1081353/2023. Publicação prevista para 03/11/2023)
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31/10/2023 06:06
Juntada de Petição de agravo interno nº 1081353/2023
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30/10/2023 23:43
Protocolizada Petição 1081353/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/10/2023
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24/09/2023 08:31
Juntada de Petição de petição MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO nº 962600/2023
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24/09/2023 08:27
Protocolizada Petição 962600/2023 (Cienc - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) em 24/09/2023
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04/09/2023 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/09/2023
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01/09/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2023 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/09/2023
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31/08/2023 20:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO TOCANTINS e não-provido Não ocorreu juízo de retratação - Art. 1.040, II
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07/08/2023 10:56
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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07/08/2023 10:45
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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07/08/2023 09:30
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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07/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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19/05/2023 12:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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19/05/2023 12:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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26/04/2023 06:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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