TJTO - 0008131-79.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008131-79.2024.8.27.2722/TO AUTOR: LUCIANE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE VICTOR DE LUNA SILVA (OAB TO012175)ADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS DE BRITO ABREU (OAB TO007589)ADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)RÉU: TIAGO ROCHA DOS SANTOS *69.***.*86-09ADVOGADO(A): ANA PATRÍCIA GONÇALVES PEREIRA (OAB GO044401)RÉU: SAMIR REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): ANA PATRÍCIA GONÇALVES PEREIRA (OAB GO044401) SENTENÇA Trata-se de rescisão contratual c/c restituição das quantias pagas.
A parte autora emendou à inicial atribuindo o valor à causa em R$ 81.622,35 (oitenta e um mil e seissentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), por fim requer a remessa do feito ao Juízo Comum, por ser o valor superior ao teto dos Juizados (ev.57).
Examinando o feito, averígua-se a incompetência deste Juizado Especial Cível.
Explico.
O Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar as lide com valor da causa superior a 40(quarenta) salários mínimos, vê-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; A incompetência, no âmbito do Juizado Especial, importa em extinção do feito e não a remessa ao Juizo Comum, independente de prévia intimação à parte, tendo em vista a expressa previsão legal do art. 51, caput, II, §1º da lei 9.099/05.
A respeito Turma Recusal do TJTO: Nesse contexto, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, não sendo aplicável a remessa dos autos à vara cível comum, dada a incompetência material absoluta do Juizado.10.
A decisão impugnada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0032403-87.2022.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:09:00) Portanto, reconheço a incompetência deste Juizado, e REJEITO o pedido de remessa ao Juizo Comum, ante a previsão legal de extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, caput, II, §1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, por inadminissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Gurupi/TO, 09/07/2025. -
09/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/07/2025 14:05
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
23/06/2025 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
20/06/2025 01:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
25/05/2025 23:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
23/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
22/05/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/04/2025 15:30
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 21:15
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 12:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 46
-
28/03/2025 17:22
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
07/03/2025 16:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
-
25/02/2025 20:24
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 17:45
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 17:45
Lavrada Certidão
-
16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
07/10/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
-
24/09/2024 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
09/09/2024 20:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 06/09/2024 17:00. Refer. Evento 11
-
06/09/2024 16:50
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 11:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
05/09/2024 12:15
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 23
-
05/09/2024 09:02
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2024 17:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2024 17:04
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
04/09/2024 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
04/09/2024 17:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
04/09/2024 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2024 16:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
04/09/2024 16:45
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
16/08/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
05/08/2024 10:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2024 13:39
Lavrada Certidão
-
31/07/2024 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2024 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2024 15:57
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
31/07/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/07/2024 16:18
Juntada - Certidão
-
11/07/2024 15:12
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 06/09/2024 17:00
-
01/07/2024 17:46
Expedido Ofício - 1 carta
-
01/07/2024 17:43
Expedido Ofício - 1 carta
-
01/07/2024 17:38
Expedido Ofício - 1 carta
-
28/06/2024 22:06
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
28/06/2024 13:52
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 13:51
Juntada - Petição
-
26/06/2024 20:45
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/06/2024 13:08
Conclusão para despacho
-
25/06/2024 13:08
Processo Corretamente Autuado
-
25/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002773-68.2025.8.27.2700
Juizo da Vara de Recuperacao Judicial De...
1 Vara da Fazenda Publica e Reg. de Arag...
Advogado: Herisberto e Silva Furtado Caldas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 18:05
Processo nº 0000208-22.2025.8.27.2704
Ricardo Guedes Leao
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Advogado: Vezio Azevedo Cunha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 17:04
Processo nº 0008846-58.2023.8.27.2722
Deborah do Rosario Franco Dias Figueired...
Helio Gomes Carneiro
Advogado: Deborah do Rosario Franco Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/08/2023 21:09
Processo nº 0019941-64.2023.8.27.2729
Margareth Pinto da Silva Costa
Maria Luisa Almeida Guimaraes Batista
Advogado: Otavio de Oliveira Fraz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2023 12:09
Processo nº 0007936-11.2025.8.27.2706
Duarte &Amp; Alcantara LTDA
Gleison Luiz Cruz
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/04/2025 15:25