TJTO - 0050448-71.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0050448-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIND.
DOS TRABAL.
EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição. -
28/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00103994120258272700/TJTO
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744226, Subguia 110466 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 23:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00103994120258272700/TJTO
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30/06/2025 23:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744226, Subguia 5519901
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30/06/2025 23:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SIND. DOS TRABAL. EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5744226 - R$ 160,00
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20/06/2025 04:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0050448-71.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: SIND.
DOS TRABAL.
EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, sendo, portanto, processo autônomo dependente do recolhimento das despesas processuais.
O item 25-A, da Tabela II da Lei n.º 1.286/2001, dispõe que: 25-A.
Nos processos de cumprimento individual de sentença da sentença coletiva, cobra-se 70% das custas judiciais do item 19, respeitados os limites mínimo e máximo previstos naquele item, com a consequente redução: (Acrescentado pela Lei nº 3.892, de 29/03/2022).a) quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação, as custas judiciais serão reduzidas a 20% do item 19, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.(NR)b) quando o devedor possuir notória liquidez, as custas processuais poderão ser recolhidas ao final do processo de cumprimento de sentença, desde que o processo originário já tenha trânsito em julgado, ou se encontre em fase final de recursos repetitivos decididos pelas Cortes Superiores, e que se trate, também, de matéria decidida em situação de repercussão geral;c) aplica-se à Taxa Judiciária o disposto na alínea b deste dispositivo O exequente argumenta que o deferimento do benefício de justiça gratuita em sede de sentença coletiva alcança o cumprimento individual, todavia, este não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por ser a execução individual processo autônomo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação.4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente.5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000).6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.Tese de julgamento:1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais.2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição.______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53) Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas processuais ou juntar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência de recursos (com contracheques e declaração de imposto de renda atualizada), sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o recolhimento das despesas processuais, determino que: 1. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias úteis, cumprir a(o) sentença/acórdão transitado(a) em julgado, sob pena de multa e outras sanções cabíveis; 1.1 Advirta-se ainda, nos termos do art. 536, § 3º, do CPC, que o descumprimento injustificado da ordem também implica em litigância de má-fé e crime de desobediência; 2.
Para mais, INTIME-SE o(a) executado(a) para, em 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 3.
Caso haja impugnação ou satisfação da obrigação, INTIME-SE a parte impugnada para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o recolhimento das despesas processuais, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, dada certificada pelo sistema. -
03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:36
Decisão - Outras Decisões
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29/05/2025 15:27
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 21:03
Decisão - Outras Decisões
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06/02/2025 18:41
Protocolizada Petição
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05/02/2025 12:56
Conclusão para despacho
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04/02/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:32
Despacho - Mero expediente
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27/11/2024 14:31
Conclusão para decisão
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27/11/2024 14:30
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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