TJTO - 0001460-28.2024.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001460-28.2024.8.27.2726/TO AUTOR: MINERACAO SANTA MONICA LTDAADVOGADO(A): RACHEL BRITO ROCHA (OAB DF050945)ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD (OAB GO037117) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A empresa Mineração Santa Mônica Ltda. ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, declaração de nulidade de cláusula contratual e danos morais em face da empresa Bela Recicla Ltda. (atual Mineração Bela Vista Ltda.), em razão do inadimplemento contratual por parte desta.
Em síntese, a autora alega ter firmado contrato com a ré em 04/03/2024, para aquisição de equipamentos de mineração no valor de R$ 900.000,00, dos quais R$ 650.000,00 já haviam sido pagos por meio de transferências bancárias e entrega de um caminhão.
A obrigação da ré era entregar os equipamentos e realizar o "start-up" em até 60 dias do pagamento do sinal (que se completou em 15/04/2024).
A autora alega que os equipamentos não foram entregues nem colocados em funcionamento, mesmo após reiteradas tentativas de resolução amigável.
A ré, em contestação, reconhece o contrato e os pagamentos, mas afirma que os equipamentos estavam prontos desde 12/06/2024 e que não foram embarcados por inadimplemento da autora, que teria deixado de pagar a parcela de R$ 100.000,00 devida no momento do embarque.
Alega, ainda, que a cláusula nona do contrato estipulou foro de eleição em Bela Vista de Goiás-GO, e que se trata de relação empresarial, não sendo aplicável o CDC.
A autora, em réplica, sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada e a consequente nulidade da cláusula de eleição de foro com base no art. 51, IV, e art. 101, I, do CDC, por considerar-se vulnerável tecnicamente frente à ré.
Reitera que os equipamentos não estavam prontos, conforme mensagens de WhatsApp trocadas entre os sócios e não contestadas eficazmente. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a imparcialidade do juiz e consolidam o Princípio do Juiz Natural, que preceitua a necessidade de critérios abstratos e previamente estabelecidos para a determinação do órgão competente, a fim de garantir a segurança jurídica.
O Princípio do Juiz Natural tem duas nuances distintas, a saber: a primeira com relação ao juízo, consubstanciada na regra de que os processos devem tramitar perante órgãos com a competência estabelecida com base em critérios prévios, gerais e abstratos; e a segunda concernente à pessoa do julgador, que deverá comandar com imparcialidade a instrução probatória para que possa concluir com isenção a prestação jurisdicional.
As regras constitucionais de competência não podem ser ignoradas, a fim de que sejam usadas pelo jurisdicionado, segundo o critério de conveniência e a possibilidade de êxito de suas pretensões, ao escolher sem nenhum parâmetro de forma indiscriminada o Juízo perante o qual irá demandar.
Logo, não pode o autor escolher aleatoriamente o juízo no qual irá litigar.
De outro giro, é certo que a competência é pressuposto processual de validade subjetivo, de forma que estando quaisquer deles ausente há de ser a demanda julgada sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso em concreto, observa-se que, as partes são pessoas jurídicas e celebraram contrato para fornecimento de equipamentos industriais destinados à atividade econômica da requerente.
Observa-se que o contrato entabulado entre as partes possui foro de eleição, qual seja, Bela Vista de Goiás - GO; O endereço da ré é proveniente de Bela Vista de Goiás/GO; O endereço do autor é proveniente de Barrolândia - TO.
Contudo, não se vislumbra, no caso concreto, relação de consumo.
Ambas as partes são pessoas jurídicas que atuam em ramos empresariais específicos, tendo celebrado contrato bilateral com objeto claro e finalidade econômica definida.
Os bens adquiridos se destinam à atividade-fim da autora, descaracterizando o conceito de “destinatário final” previsto no art. 2º do CDC.
Não se trata de contrato de adesão, nem relação de consumo.
Está expresso no contrato firmado entre as partes demandantes, “Cláusula Nona – Da Eleição de Foro: As partes a elegem o foro de Bela Vista de Goiás – GO, para dirimir quaisquer dúvidas e pendências referentes ao não cumprimento do contrato, inclusive eventual execução nos termos da lei.” Logo, carece de amparo legal a pretensão da Autora, uma vez que o contrato celebrado entre os litigantes foi pactuado livremente, aceitando, inclusive, a cláusula de eleição de foro, a qual foi contratada sem qualquer vício social ou de consentimento, devendo prevalecer, reconhecendo-se a sua plena eficácia.
Não sendo demonstrado nenhum vício de vontade, desproporcionalidade contratual ou hipossuficiência relevante, impõe-se o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro.
Por fim, face à incompetência detectada, vislumbra-se a ausência de um dos pressupostos de validade para o regular prosseguimento do processo, haja vista que o desenvolvimento regular da demanda depende do atendimento a determinadas regras procedimentais, cuja não observância acarreta o fim da relação processual, como no caso.
Contudo, pode o feito ser declinado ao Juízo competente visando a economia e celeridade processual, havendo o provável aproveitamento dos atos processuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar alegada em contestação e DECLARO a incompetência absoluta deste juízo, com fulcro no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e artigos 47, 63 e 53, III, “a” e “d”, ambos do Código de Processo Civil, e DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás – GO, após trânsito em julgado desta decisão, com as respectivas baixas e anotações que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:18
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/04/2025 15:25
Protocolizada Petição
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14/04/2025 13:43
Conclusão para decisão
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12/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/04/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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31/03/2025 19:45
Protocolizada Petição
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25/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:00
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/02/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:18
Protocolizada Petição
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09/12/2024 10:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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09/12/2024 10:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/12/2024 08:00. Refer. Evento 27
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09/12/2024 07:55
Juntada - Certidão
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03/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 15:50
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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14/11/2024 15:50
Lavrada Certidão
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14/11/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2024 14:56
Lavrada Certidão
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30/10/2024 12:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 17:18
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 09/12/2024 08:00. Refer. Evento 22
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17/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:26
Juntada - Informações
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19/09/2024 18:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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19/09/2024 18:17
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - 06/11/2024 13:00. Refer. Evento 13
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10/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 13:05
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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19/08/2024 13:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/08/2024 12:59
Lavrada Certidão
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/09/2024 14:00
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08/08/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
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17/07/2024 14:34
Conclusão para despacho
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17/07/2024 14:28
Processo Corretamente Autuado
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17/07/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515753, Subguia 35237 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
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17/07/2024 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5515754, Subguia 35201 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 17.375,00
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16/07/2024 17:58
Protocolizada Petição
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16/07/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515754, Subguia 5419394
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16/07/2024 17:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5515753, Subguia 5419393
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16/07/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINERACAO SANTA MONICA LTDA - Guia 5515754 - R$ 17.375,00
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16/07/2024 17:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINERACAO SANTA MONICA LTDA - Guia 5515753 - R$ 4.101,00
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16/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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