TJTO - 0000479-62.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000479-62.2025.8.27.2726/TO AUTOR: FERNANDA SANTOS DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de apelação interposta por Fernanda Santos de Lima Oliveira contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
A apelante requereu, na inicial e reiterou no recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, inexistindo nos autos elementos que afastem tal presunção.
Assim, defiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto à admissibilidade, o recurso foi interposto no prazo legal, por parte legítima e interessada, preenchendo os demais requisitos.
Nos termos do art. 1.012, §1º, III, do CPC, as sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito produzem efeitos imediatos, razão pela qual a apelação será recebida no efeito devolutivo.
Caso a apelante pretenda efeito suspensivo, poderá requerê-lo ao Tribunal, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as razões recursais dirigidas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (art. 1.010, CPC).
Após, intime-se a parte apelada para contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
29/07/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 13:47
Decisão - Outras Decisões
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28/07/2025 12:44
Conclusão para decisão
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25/07/2025 22:19
Protocolizada Petição
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25/07/2025 22:18
Protocolizada Petição
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25/07/2025 22:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 12:27
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000479-62.2025.8.27.2726/TO AUTOR: FERNANDA SANTOS DE LIMA OLIVEIRAADVOGADO(A): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB PR087889) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de demanda ajuizada por FERNANDA SANTOS DE LIMA OLIVEIRA em desfavor de 47.904.062 DEIZIMARA GRACH e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados nos autos, em razão das alegações de fato e de direito expostas na inicial.
Determinou-se a intimação da parte autora para que promovesse a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir o seu ônus processual. É o necessário do relato.
Passo a decidir.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da petição inicial, dentre os quais se incluem: a indicação do juízo a que é dirigida; a qualificação das partes; a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido; o pedido com suas especificações; o valor da causa; a indicação das provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade dos fatos; a manifestação quanto à realização de audiência de conciliação ou mediação; bem como a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo 321 do mesmo diploma processual estabelece que, verificada a existência de vício sanável na inicial, o juiz deve oportunizar sua emenda ou complementação.
Caso o autor, mesmo intimado, não promova a regularização no prazo assinado, persistindo o vício, impõe-se o indeferimento da exordial, sem que determine a citação do réu.
Assim, embora devidamente intimado, o requerente deixou de emendar a inicial, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, inciso IV, c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem honorários, ante a ausência de formação da relação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
23/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 18:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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11/06/2025 10:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 10:31
Conclusão para despacho
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03/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:13
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:22
Conclusão para decisão
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12/05/2025 23:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 23:05
Protocolizada Petição
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 18:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/03/2025 12:17
Conclusão para despacho
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19/03/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA SANTOS DE LIMA OLIVEIRA - Guia 5680541 - R$ 355,20
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19/03/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA SANTOS DE LIMA OLIVEIRA - Guia 5680540 - R$ 405,20
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18/03/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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