TJTO - 0024664-58.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Monitória Nº 0024664-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAOADVOGADO(A): DEIVESON MENDES DA SILVA (OAB DF044531) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de recolher as custas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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                                            18/07/2025 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2025 14:58 Decisão - Outras Decisões 
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                                            10/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/07/2025 17:25 Conclusão para decisão 
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                                            09/07/2025 17:25 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            09/07/2025 16:42 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV 
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                                            09/07/2025 16:42 Realizado cálculo de custas 
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                                            09/07/2025 16:39 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751541, Subguia 5523354 
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                                            09/07/2025 16:39 Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO - Guia 5751541 - R$ 50,00 
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                                            09/07/2025 12:26 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            09/07/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Monitória Nº 0024664-58.2025.8.27.2729/TO AUTOR: REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAOADVOGADO(A): DEIVESON MENDES DA SILVA (OAB DF044531) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO, ajuizou o presente PEDIDO MONITÓRIO em desfavor de ASSOCIACAO PRO-VIDA DE COMBATE AO CANCER IDERVAL DA S.
 
 S.
 
 A parte autora foi intimada para manifestar a respeito da eventual incompetência deste Juízo - evento 16, DESP1, contudo, defendeu pela permanência dos autos aqui neste Juízo, conforme manifestações inclusas no evento 22, MANIFESTACAO1. Vieram conclusos. DECIDO No caso dos autos, em se tratando de pedido monitório, deve ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, tendo em vista que o domicílio da parte requerida é em Araguaína-TO, sendo vedado o processamento dos autos neste Estado. Neste sentido, seguem os julgados os quais me amparo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
 
 Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. - grifo nosso. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA. 1.
 
 ANÁLISE PERFUNCTÓRIA.
 
 Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Em se tratando de ação monitória, o STJ vem reiteradamente estabelecendo que o juízo competente é do domicílio do réu.
 
 In casu, observando que o domicílio do devedor é o município de Rio Verde, embora a presente ação monitória tenha sido ajuizada em Montividiu, local estabelecido como praça de pagamento; ressaltando que na avença não foi convencionado foro de eleição, imperioso se mostra, nos termos do artigo 46 do CPC, remeter os autos à Comarca de Rio Verde. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. - grifo nosso. (TJ-GO - AI: 02193793120208090000, Relator: Des(a).
 
 OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 22/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA FORO COMPETENTE DOMICÍLIO DO DEVEDOR ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E.
 
 STJ. 1.
 
 Ambos os juízos partem do pressuposto de que a competência estabelecida entre a Comarca Sede e o Foro Distrital tem natureza absoluta, de modo que a controvérsia reside em estabelecer qual o critério de distribuição da ação monitoria fundada em cheque prescrito. 2.
 
 Destarte, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de "ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva". 3.
 
 Conflito de competência julgado procedente para o fim de fixa-la junto ao d.
 
 Juízo suscitado. - grifo nosso. (TJ-SP - CC: 00061308420158260000 SP 0006130-84.2015.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 27/02/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 28/02/2015) POSTO ISTO , sem maiores delongas, fulcrado no artigo 53, inciso III, alínea "a" do CPC/2015, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO-A para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína-TO.
 
 Promova-se a remessa do feito, conforme acima disposto, com nossas homenagens de estilo.
 
 Intime-se.
 
 Data do sistema.
 
 Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular
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                                            08/07/2025 18:09 Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN 
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                                            08/07/2025 18:07 Processo Corretamente Autuado 
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                                            08/07/2025 17:54 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOARA1ECIVJ) 
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                                            08/07/2025 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 16:16 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            08/07/2025 14:48 Conclusão para despacho 
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                                            04/07/2025 15:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            20/06/2025 06:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            11/06/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/06/2025 05:19 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            10/06/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17 
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                                            09/06/2025 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 17:40 Despacho - Mero expediente 
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                                            09/06/2025 15:31 Conclusão para despacho 
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                                            09/06/2025 15:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            09/06/2025 14:08 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/06/2025 14:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            09/06/2025 04:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            08/06/2025 11:49 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727014, Subguia 103797 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 225,72 
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                                            08/06/2025 11:49 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5727013, Subguia 103764 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 478,87 
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                                            06/06/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 13:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 11:04 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727014, Subguia 5511288 
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                                            05/06/2025 11:03 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5727013, Subguia 5511286 
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                                            05/06/2025 11:01 Juntada - Guia Gerada - Taxas - REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO - Guia 5727014 - R$ 225,72 
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                                            05/06/2025 11:01 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOCAO SOCIAL E INTEGRACAO - Guia 5727013 - R$ 478,87 
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                                            05/06/2025 11:00 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/06/2025 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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