TJTO - 0000534-86.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000534-86.2025.8.27.2734/TO AUTOR: HERMINIO CASSIA OLIVEIRA FILHO (Espólio)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)AUTOR: ALINE JESUS OLIVEIRA VASCO (Inventariante)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL COM TUTELA DE URGÊNCIA PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, ajuizada pelo ESPÓLIO DE HERMÍNIO CÁSSIA OLIVEIRA FILHO em face de LEOMÁRCIA FERREIRA MAIA e OUTROS, em que se busca a anulação de um inventário extrajudicial lavrado em 06/02/2023, sob a alegação de má-fé dos requeridos e existência de inventário judicial prévio do de cujus Leonésio Pereira Maia, no qual já havia sido adjudicada parte do imóvel objeto da lide.
Pois bem.
A análise dos autos revela a necessidade de retificação do polo passivo da demanda. É crucial destacar que, em casos como o presente, o espólio, enquanto conjunto de bens e direitos deixados por alguém que faleceu, não possui personalidade jurídica própria.
Por essa razão, sua representação em juízo é legalmente atribuída ao inventariante, conforme disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a inclusão do Espólio de Leonésio Pereira Maia é indispensável, uma vez que o falecido teria participado do negócio jurídico que deu origem à presente ação.
Considerando que a partilha de seu inventário judicial (autos em apenso sob o n° 0000001-65.2004.8.27.2734) ainda não foi finalizada, entendo que a representação de seu espólio pelo inventariante é essencial para a regularidade processual e a eficácia de eventual provimento jurisdicional.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a inclusão do ESPÓLIO DE LEONÉSIO PEREIRA MAIA, devidamente representado pelo seu inventariante, no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a devida emenda, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e demais deliberações.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 16 de julho de 2025. -
17/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 15:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 14:30
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:44
Lavrada Certidão
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04/06/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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28/05/2025 00:28
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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25/05/2025 22:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000534-86.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ALINE JESUS OLIVEIRA VASCOADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)AUTOR: ELAINE JESUS DE OLIVEIRA SANTANAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)AUTOR: MARIULDA EUZEBIA DE JESUS OLIVEIRAADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO003290)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, após analisar os autos, constato que existem irregularidades a serem sanadas pela parte autora.
Explico. 1.
Da ilegitimidade ativa das herdeiras do Espólio.
Em consulta aos autos, verifica-se que os autores pretendem a declaração de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial que teria desconsiderado a fração do imóvel pertencente ao espólio de Hermínio Cássia Oliveira Filho.
Destaca-se, ainda, que o referido espólio figura na petição inicial como autor da presente demanda, representado por suas herdeiras.
No entanto, não foi formalmente incluído no polo ativo da capa dos autos.
Diante dessas considerações, é importante destacar que o espólio possui legitimidade ativa ad causam para a propositura de ações, inclusive a presente ação declaratória, que visa à reversão de bens ao acervo hereditário para posterior partilha.
Nesse contexto, cumpre lembrar que, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a legitimidade para representar o espólio em juízo é conferida ao inventariante nomeado, desde que tenha prestado o competente termo de compromisso nos autos do inventário.
Assim sendo, até que ocorra a partilha dos bens, compete ao espólio, representado por seu inventariante ou, na ausência de inventário, por todos os herdeiros, a legitimidade para demandar judicialmente sobre direitos e obrigações do falecido.
No caso concreto, verifica-se que o processo de inventário encontra-se em curso, tendo sido a Sra.
Aline Jesus Oliveira Vasco nomeada como inventariante dos bens deixados por Hermínio Cássia Oliveira Filho, conforme termo de compromisso juntado aos autos (evento nº 1 – TERMCOCOMPR14).
Dessa forma, conclui-se que, no presente caso, a legitimidade ativa recai exclusivamente sobre a herdeira Aline Jesus Oliveira Vasco, na qualidade de inventariante do espólio.
Por sua vez, a herdeira Elaine Jesus de Oliveira Santana e a viúva meeira Mariulda Euzebia de Jesus Oliveira, não detêm legitimidade ativa para representar o espólio judicialmente, enquanto não houver o encerramento da partilha dos bens do acervo hereditário.
Diante disso, mostra-se necessário intimar as autoras para que promovam a retificação do polo ativo da demanda, de forma que nele permaneçam apenas o espólio de Hermínio Cássia Oliveira Filho e a Sra.
Aline Jesus Oliveira Vasco, na qualidade de sua inventariante. 2.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Ademais, requerem os autores a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possuem condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Pois bem. É certo que, embora a concessão da gratuidade da justiça não exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
A declaração de hipossuficiência, por sua vez, constitui mera presunção relativa, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos da capacidade financeira.
No caso concreto, cabe ao espólio comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Assim, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve-se analisar a capacidade financeira do monte-mor do espólio, e não a situação econômica do inventariante.
Conforme consta das primeiras declarações apresentadas pela inventariante nos autos do processo de inventário, verifica-se que o espólio possui bens a serem partilhados, cujo valor total ultrapassa R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Tal circunstância, em princípio, afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária à concessão da gratuidade da justiça.
Diante disso, entendo que o deferimento da gratuidade da justiça, de forma integral e irrestrita, não se mostra adequado na hipótese em análise, uma vez que não restou demonstrado que o espólio é desprovido de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
Nesse sentido do que ora decido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - CRITÉRIO LEGAL E OBJETIVO - LEI ESTADUAL 14.939/2003 - PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - EXTENSÃO ÀS CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No inventário judicial o pedido de justiça gratuita é realizado em benefício do espólio, não cabendo avaliar a condição financeira dos herdeiros, mas sim o respectivo acervo deixado pelo espólio 2.
Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. 3.
Constatada a iliquidez dos bens inventariados, deve ser deferida ao espólio a justiça gratuita. 4.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos em processos judiciais se estende aos emolumentos do serviço cartorário extrajudicial, incluído registro de imóveis, averbação e qualquer outro ato notarial necessário ao deslinde do feito, nos termos dos artigos 141 e 210, do Provimento Conjunto n.º 93/2020 deste Tribunal de Justiça e do art. 98, §1º inciso IX do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.225469-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 15/07/2024, publicação da súmula em 16/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ESPÓLIO - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao espólio, e não ao inventariante ou herdeiro, o pagamento das custas e despesas processuais relacionadas à tramitação do inventário e partilha (art. 1.997 do CC/02), razão pela qual deve ser analisado se o espólio possui ou não condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. 2.
No caso em análise, afere-se da documentação acostada aos autos que o acervo a ser partilhado é composto por dois imóveis e um veículo, que totalizam valor superior ao correspondente a 25.000,00 (vinte e cinco mil) UFEMGs, motivo pelo qual entendo que não há que se falar em gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161242-3/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 15/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM PROL DOS HERDEIROS. ÔNUS DO ESPÓLIO.
IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS HERDEIROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em processos de inventário, a obrigação do pagamento das custas é do espólio, e não dos herdeiros, sendo irrelevante a aferição de suas condições financeiras. 2 - Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0005069-34.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 10/05/2023, juntado aos autos 11/05/2023 15:32:45).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. 3.
DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto, INTIMO as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, nos seguintes termos: 3.1.1.
Retifiquem o polo ativo da ação, de modo que nele permaneçam, tanto na petição inicial quanto na capa dos autos, apenas o Espólio de Hermínio Cássia Oliveira Filho, representado por sua inventariante, a Sra.
Aline Jesus Oliveira Vasco, sob pena de indeferimento da petição inicial; 3.1.2.
Juntem aos autos o termo de compromisso devidamente assinado pela inventariante, que a autorize a representar o Espólio; 3.1.3.
Regularizem a representação processual do Espólio, mediante a juntada de procuração outorgada em nome do Espólio, representado por sua inventariante; 3.1.4.
Comprovem documentalmente a alegada hipossuficiência financeira do Espólio para fins de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do referido benefício.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverão recolher as referidas despesas processuais ou, se assim desejarem, requerer o parcelamento das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Tudo cumprido, venham-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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05/05/2025 17:22
Conclusão para decisão
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05/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - (TOPEI2ECIVJ para TOPEI2ECIVJ)
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01/05/2025 13:30
Protocolizada Petição
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30/04/2025 19:22
Decisão - Declaração - Incompetência
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10/04/2025 14:14
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2025 15:45
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:45
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:45
Protocolizada Petição
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04/04/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE JESUS OLIVEIRA VASCO - Guia 5691742 - R$ 1.050,00
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04/04/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE JESUS OLIVEIRA VASCO - Guia 5691741 - R$ 1.010,00
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04/04/2025 15:44
Distribuído por dependência - Número: 00000016520048272734/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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