TJTO - 0003217-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003217-82.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: C.
D.
FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ENTRE CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANATEL/ANEEL Nº 04/2014.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por prestadora de serviços de telecomunicações contra sentença que julgou improcedente ação revisional cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito, na qual se alegou abusividade no valor cobrado por ponto de fixação em postes de energia elétrica, fixado em R$ 9,02, em desacordo com o parâmetro de R$ 3,19 estabelecido pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014. 2.
Sentença que considerou não vinculante o valor de referência da norma regulatória e reconheceu a validade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança contratual pelo uso de infraestrutura compartilhada de energia elétrica em valor superior ao parâmetro da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do valor de referência de R$ 3,19 como critério de justiça contratual; (iii) apurar se há desequilíbrio contratual decorrente da posição dominante da concessionária; e (iv) definir a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O valor de referência de R$ 3,19, ainda que não vinculante, constitui parâmetro técnico relevante para aferição da razoabilidade de preços praticados em contratos de adesão envolvendo infraestrutura essencial.5.
A ausência de margem de negociação e a disparidade econômica e técnica entre as partes justificam a intervenção judicial para reequilibrar o contrato, com base na boa-fé objetiva e na vedação ao abuso de poder econômico (CF/1988, art. 170, IV, e 173, § 4º).6.
A cobrança de R$ 9,02 por ponto de fixação, sem justificativa técnica, caracteriza cláusula abusiva (CDC, art. 51, IV).7.
A revisão contratual impõe a aplicação do valor de referência atualizado pelo IGPM/FGV e a repetição simples do indébito, diante da ausência de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.
Sentença reformada para reconhecer a abusividade do valor de R$ 9,02 por ponto de fixação, substituindo-o por R$ 3,19, atualizado pelo IGPM/FGV, com repetição simples do indébito e inversão dos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento: “1.
O valor de referência da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 04/2014, ainda que não vinculante, pode ser aplicado judicialmente como critério de justiça contratual quando evidenciado desequilíbrio em contrato de adesão de compartilhamento de infraestrutura elétrica. 2.
A cobrança de preço superior ao parâmetro técnico, sem justificativa idônea, configura cláusula abusiva, impondo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, a fim de declarar a abusividade do valor de R$ 9,02 (nove reais e vinte e oito centavos) por ponto de fixação em postes de energia elétrica, substituindo-o pelo valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), conforme parâmetro estabelecido na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL n.º 04/2014, atualizado monetariamente pelo IGPM/FGV, bem como condenar a parte Requerida à repetição do indébito, na forma simples, quanto aos valores pagos a maior.
Por consequência, inverto os ônus de sucumbência, condenando a ora Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT encampado pela Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE que lavrará o acórdão.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:39
Remessa Interna com voto-vista - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:39
Juntada - Documento - Voto Vista
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05/08/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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05/08/2025 14:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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31/07/2025 19:45
Remessa Interna com voto divergente - SGB03 -> CCI01
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31/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Voto Divergente
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31/07/2025 16:44
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB03
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30/07/2025 12:37
Remessa Interna para fins administrativos - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 14:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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18/07/2025 18:00
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB03
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18/07/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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07/07/2025 16:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003217-82.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 152) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: C.
D.
FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PESSOA PINTO (OAB CE011565) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 15:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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