TJTO - 0009960-74.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009960-74.2024.8.27.2729/TO APELANTE: ROTINS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROTOMOLDAGENS DE PRETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA. (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROTINS INDÚSTRIA DE ROTOMOLDAGENS DE PETROQUÍMICOS E PLÁSTICOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO nos autos da Execução Fiscal n.º 0009960-74.2024.8.27.2729, proposta pelo Município de Palmas.
O recurso foi interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada, a qual alegava ilegitimidade passiva e a inexistência de fato gerador do IPTU e taxas correlatas (COSIP, taxa de lixo e DAM), com base em decisão judicial anterior (liminar na ACP nº 5001777-83.2011.8.27.2729) que determinou a indisponibilidade da matrícula e proibiu qualquer edificação no imóvel entre 2011 e 2022.
Segundo alega a apelante, a decisão de primeiro grau teria deixado de considerar adequadamente os efeitos da liminar referida, que impossibilitava o uso, gozo e aproveitamento econômico do bem.
Sustenta que, nesse contexto, restaram afastados os requisitos legais para a configuração do fato gerador do IPTU, conforme o art. 32 do CTN e a legislação municipal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a Exceção de Pré-Executividade seja acolhida, com a consequente desconstituição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021. É o relatório.
DECIDO.
De início, no que tange a admissibilidade recursal, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
O apelante insurgiu-se por intermédio de via inadequada, porquanto a decisão recorrida, não pôs fim à execução. O recurso correto a ser interposto com o escopo de atacar decisum que não importa na extinção do procedimento executivo, hipótese única em que a decisão teria natureza de sentença, é o Agravo de Instrumento, razão esta que enseja o não conhecimento da presente súplica apelatória.
O art. 1.015, parágrafo único, do CPC não deixa dúvidas quanto ao recurso cabível nos casos de decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, qual seja, o agravo de instrumento; vejamos: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [grifei] Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a saber: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos oferecida pelo executado.4.
A impugnação ao cumprimento de sentença, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ.8.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, julgamento em 22/05/2018, publicado em 01/08/2018). [destaquei] O STJ e a jurisprudência dos Tribunais possuem entendimento remansoso no sentido de que, a interposição de apelação em desafio à decisão que homologa cálculos e determina o prosseguimento do feito consiste em erro grosseiro, diante do que é afastada a aplicação do princípio da fungibilidade.
A propósito, cito alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO. 1. (...) 2.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: (...). Superior Tribunal de Justiça RC71 AREsp 1.137.181/SC, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 8/8/2018; AgInt no AREsp 891.145/MS, Rel.
Ministra Maria Isabal Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.11.2017; AgInt no AREsp 700.905/PA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.2.2017; AgInt nos EDcl no AREsp 147.396/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villa Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 24.10.2016; AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; AREsp 1.431.810/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 07.2.2019. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 21/05/2019). [destaquei] APELAÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Incabível a interposição de apelação contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sem pôr fim à execução, enquanto o recurso adequado, nos termos da norma processual civil (Art. 1015 CPC/15) é o de agravo de instrumento.
Caracterização de erro grosseiro que impede seu conhecimento. 2.
Recurso não conhecido. (Rel.
Luiz Gonzaga Neto, Órgão Julgador 2ª Turma Direito Público, julgado em 18/03/19, Publicado em 20/03/19).
Sendo assim, flagrante a inadmissibilidade do recurso, por manifesta inadequação da via eleita.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por ser incabível contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, devendo ser impugnada por agravo de instrumento. - 
                                            
11/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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10/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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