TJTO - 0010223-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010223-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004128-47.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: LEONARDO GONZAGA PEREIRAADVOGADO(A): ALESSANDRA REIS (OAB GO012516)AGRAVADO: FABRICO MARTINS DE MORAESADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)AGRAVADO: ROMILDA DE PAULA FERREIRAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740)INTERESSADO: CHARLES RAYLON GONCALVES MARTINSADVOGADO(A): JOAQUIM OCTÁVIO DE ALMEIDA SANTOS E SOUSA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO GONZAGA PEREIRA, em face da decisão acostada no evento 57, DECDESPA1, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi – TO, que, nos autos da Ação de Reintegração / Manutenção de Posse nº 00041284720258272722, ajuizada por FABRÍCIO MARTINS DE MORAIS e OUTRA concedeu o pedido liminar para determinar a reintegração da posse em favor dos Autores, expedindo-se o competente mandado contra os Requeridos ou qualquer ocupante que no imóvel esteja.
Em suas razões, argumenta que a decisão é nula por falta de fundamentação.
Alega que adquiriu o imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, através de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, Bens, Benfeitorias e outras avenças firmado em 14 de fevereiro de 2025 e do primeiro aditivo ao referido contrato, firmado em 26 de fevereiro de 2025 (doc. 04 e doc.05).
Afirma que em 26/02/2025, foi lavrado em favor do agravante a Escritura Pública de Compra e Venda com Condição Resolutiva do imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO (doc. 38).
Aduz que não há registro do suposto contrato de compra e venda firmado pelos agravados, logo, não teria como o agravante supor que tal bem pudesse ter sido vendido a terceiro anteriormente, até porque os agravados não estavam na posse do referido imóvel quando o agravante previamente visitou o imóvel para adquiri-lo.
Pondera que a posse exercida pelo agravante, terceiro de boa-fé, está amparado em causa jurídica consistente no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, Bens, Benfeitorias e outras avenças firmado em 14 de fevereiro de 2025 (doc.04) e na Escritura Pública de Compra e Venda com Condição Resolutiva lavrada em 26/02/2025 (doc.38), crendo que o bem imóvel e as benfeitorias adquiridas estavam sendo transmitidos conforme o direito, até porque todas as obrigações de pagamento estão sendo devidamente cumpridas.
Pontua que pela compra e venda do imóvel em questão, até o presente momento o agravante já efetuou o pagamento da importância total de R$ 2.096.062,66 (dois milhões, noventa e seis mil, sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), bem como realizou benfeitorias, tais, como construção de aproximadamente 2,5km de cerca nova, com 06 (seis arames lisos e espaçamento de 05 metros entre cada poste, 01 (um) cocho novo, serviços de gradiação, limpeza e catação, como fazem provas os documentos ora anexados aos autos (doc.07, doc. 07.1, doc.07.2, doc.07.3, doc.10 a doc.37).
Requer: “a. em caráter liminar, seja o recurso de agravo recebido, processado e julgado na forma de instrumento, pelos motivos devidamente descritos nas razões do recurso, em especial a adequação ao inciso I do artigo 1015 do CPC. b. a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, adiando a produção dos efeitos da r. decisão agravada, ante o preenchimento do fumus boni iuris e periculum in mora, com a manutenção ou o retorno do agravante à posse do imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, caso a posse do citado imóvel já lhe tenha sido retirada. c. no mérito, caso sejam superadas as questões preliminares ora suscitadas, apenas por força do princípio da eventualidade, requer seja conhecido e posteriormente PROVIDO o presente recurso de agravo de instrumento, no sentido de: i) indeferir/revogar a tutela liminar de reintegração de posse dos agravados no imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, mantendo-se, por consequência o agravante na posse do citado imóvel; ii) reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, terceiro de boa-fé, para figurar no polo passivo da ação de reintegração de posse pleiteada pelos agravados, devendo a ação em referência ser julgada extinta nos termos do artigo 485, VI do CPC; iii) reconhecer a litigância de má-fé dos agravados, com fundamento no artigo 77, I e IV, do Código de Processo Civil, aplicando as sanções cabíveis.” É o relatório. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 57, do Processo Originário): “O deferimento do pedido de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos dos artigos 560 e 561 do CPC, a saber: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração.
A inicial é farta quanto às provas documentais: contratos, procurações, comprovantes de pagamento, das benfeitorias realizadas nos imóveis, declarações de pessoas que intermediaram a negociação, fotos, boletim de ocorrência.
Na audiência de justificação, a questão da posse e sua perda restaram elucidadas.
Foram ouvidos um vizinho, o corretor e o caseiro do Autor, que corroboraram todos os fatos aduzidos na inicial, verificando-se que a parte autora, que adquiriu as glebas, detinha a posse de ambas, e de maneira injusta, em menos de ano e dia, sofrera o esbulho perpetrado pelos Requeridos.
Presentes os requisitos necessários, o direito da parte Autora deve ser resguardado.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR" - LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO.
I - Para a concessão da liminar na ação de reintegração de posse, é necessária a constatação dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
II - Presentes mencionados requisitos, impõe-se o deferimento da medida liminar de reintegração/manutenção de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3362474-40 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024) Ante o exposto, CONCEDO o pedido liminar formulado na exordial, determinando a reintegração da posse em favor dos Autores, expedindo-se o competente mandado contra os Requeridos ou qualquer ocupante que no imóvel esteja.
Determino seja o mandado expedido com determinação e autorização de uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessária para a desocupação dos imóveis, bem como, que possa ser efetivado consoante art. 212, §2º (feriados, domingos em prosseguimento no horário noturno).
CONCEDO ainda a tutela provisória de urgência cautelar inaudita altera pars, nos termos do artigo 300 do CPC, para que seja a matricula M. 3.760 do C.R.I. de Dueré bloqueada mediante determinação/ofício ao C.R.I. competente.
CITEM-SE os Requeridos no ato do cumprimento do mandado, e os que não lá se encontrarem, proceda-se da forma legal.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) A inicial é farta quanto às provas documentais: contratos, procurações, comprovantes de pagamento, das benfeitorias realizadas nos imóveis, declarações de pessoas que intermediaram a negociação, fotos, boletim de ocorrência.
Na audiência de justificação, a questão da posse e sua perda restaram elucidadas.
Foram ouvidos um vizinho, o corretor e o caseiro do Autor, que corroboraram todos os fatos aduzidos na inicial, verificando-se que a parte autora, que adquiriu as glebas, detinha a posse de ambas, e de maneira injusta, em menos de ano e dia, sofrera o esbulho perpetrado pelos Requeridos.” As teses e documentos trazidos em sede recursal possuem fortes indícios de que o imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, foi adquirido pelo agravante.
A controvérsia ora em debate se circunscreve à análise da presença dos requisitos do art. 561 do CPC para concessão da liminar de reintegração de posse.
Sabe-se que para a concessão da tutela possessória em sede liminar, exige-se prova inequívoca de: (i) Posse anterior pelo autor; (ii) Esbulho praticado pelo réu; (iii) Data do esbulho; e (iv) Perda da posse em decorrência do esbulho.
Os agravados afirmam terem firmado negócio para a compra de duas glebas de terra, sendo que o negócio somente foi concluído em 08 de novembro de 2022 e o contrato assinado no dia 11 do mesmo mês pelo valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais).
A primeira gleba denominada Fazenda São José, com área de 400,0026ha correspondente a Matricula M. 3.760 do C.R.I. de Dueré/TO e, a segunda gleba denominada Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com área de 136,6461ha, correspondente a Matrícula M. 3.759 do C.R.I. de Dueré/TO.
Lado outro, o agravante faz prova de que adquiriu o imóvel de matrícula n. 3.760 do CRI de Dueré/TO, através de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, Bens, Benfeitorias e outras avenças firmado em 14 de fevereiro de 2025 e do primeiro aditivo ao referido contrato, firmado em 26 de fevereiro de 2025 (doc. 04 e doc.05).
Vê-se, pois, que a controvérsia quanto à titularidade e à natureza possessória demanda instrução probatória. É certo que a liminar agravada visou evitar prejuízo irreparável aos agravados, que estariam privados do uso do imóvel.
Contudo, a análise da posse efetiva sugere que o agravante exerce ocupação consolidada, com edificação de moradia, sendo a revogação da medida necessária para preservar o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a concessão do pedido urgente ora formulado não trará repercussões fáticas mais onerosas, especialmente considerando que supostamente os agravados não exerciam a posse do imóvel, como afirmou na audiência de justificação, pelo que, a princípio, inexiste risco de prejuízo a este.
A jurisprudência pátria já assentou que, em hipóteses como a presente, a concessão de liminar em ação possessória exige prova robusta da posse anterior e do esbulho recente, de modo que se afigura incabível em casos que demandam dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART.561 DO CPC AUSENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA. I - Segundo dispõe o artigo 561 do Código de Processo Civil, o requerente em ações possessórias deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu e a continuação da posse, embora turbada.
II - Não havendo a comprovação, ao menos em análise sumária de referidos requisitos, a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. (TJ/MG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.338654-9/003, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). Diante desse contexto, a decisão agravada não observou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar possessória, pois os agravados não demonstraram, satisfatoriamente, o exercício de posse anterior, conforme exige o artigo 561 do CPC.
Ao contrário, a prova dos autos sugere que a posse consolidada pertence ao agravante, o que torna prematura qualquer decisão que determine sua retirada forçada do imóvel sem a devida instrução probatória.
O perigo de dano, elemento essencial para concessão da tutela de urgência, igualmente milita em favor do agravante, pois sua remoção do imóvel, sem a devida comprovação de esbulho, acarretaria prejuízos irreparáveis a si e sua família.
Neste contexto, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, deve ser suspensa a decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência ao Juízo originário para que adote, em caráter de urgência, as medidas necessárias ao cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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26/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 57, 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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