TJTO - 0001258-29.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001258-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATAN ALBERTO MIRANDA SILVA (OAB GO070673)ADVOGADO(A): HYRU WANDERSON BRUNO (OAB GO021217)REQUERIDO: MBB PACK COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE BARROS MELLO SANTOS (OAB SP202436)ADVOGADO(A): ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB SP460486) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por MBB PACK COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EMBALAGENS, em face de decisão que determinou o prosseguimento do feito, alegando omissão quanto à análise da preliminar de incompetência relativa, suscitada em contestação.
Em síntese, a embargante sustenta que a presente ação, não atrairia a aplicação da regra do foro do domicílio do autor, devendo o feito tramitar no foro da sede da requerida, conforme alegado em sede preliminar de contestação.
Inicialmente, conheço dos embargos, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (arts. 1.022 e seguintes do CPC), passando ao exame do mérito.
No mérito, assiste razão apenas em parte à embargante quanto à necessidade de apreciação da preliminar de incompetência, a qual ora se aprecia.
Entretanto, rejeito a alegação de incompetência do Juízo da Comarca de Gurupi/TO.
Nos termos do art. 53, III, alínea “d”, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do autor nas ações de reparação de dano por ato ilícito: “Art. 53. É competente o foro:[...]III - do lugar:[...]d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; Portanto, não há que se falar em incompetência relativa do juízo da Comarca de Gurupi/TO, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida, mantendo-se o regular prosseguimento do feito perante este juízo.
Intimem-se as partes.
Após, concluso para saneamento.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:23
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 15:16
Conclusão para decisão
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:25
Protocolizada Petição
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11/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0001258-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): NATAN ALBERTO MIRANDA SILVA (OAB GO070673)ADVOGADO(A): HYRU WANDERSON BRUNO (OAB GO021217)REQUERIDO: MBB PACK COMERCIO E SERVICOS DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO JOSE DE BARROS MELLO SANTOS (OAB SP202436)ADVOGADO(A): ANTONIO PASOS DOS ANJOS (OAB SP460486) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em audiência conciliatória por videoconferência, e, especificarem provas delimitando questões de direito, ficando cientes que o silêncio implicará no julgamento antecipado.
Em não havendo protesto por provas, faça concluso para sentença.
Em havendo por provas somente orais, paute-se audiência de conciliação instrução e julgamento.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA Juiz de Direito -
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 17:54
Conclusão para despacho
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17/06/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/05/2025 13:52
Protocolizada Petição
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14/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 19:33
Protocolizada Petição
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26/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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06/03/2025 14:33
Conclusão para despacho
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27/02/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668114, Subguia 82578 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/02/2025 14:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5668113, Subguia 82554 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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26/02/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668114, Subguia 5481651
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26/02/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5668113, Subguia 5481650
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26/02/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - Guia 5668114 - R$ 50,00
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26/02/2025 14:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GRAN COMERCIO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA - Guia 5668113 - R$ 142,00
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 09:02
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 17:18
Conclusão para despacho
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07/02/2025 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:03
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 15:54
Conclusão para despacho
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24/01/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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