TJTO - 0023893-23.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA1ECIV
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16/07/2025 15:14
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 11:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023893-23.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: RUIDERVAL MIRANDA MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ROSSINI DA SILVA (OAB TO001929)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco do Brasil S/A e pelo autor contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína em Ação de Revisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais.
Na origem, o autor celebrou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 59.593,68, com juros de 2,01% ao mês (27,87% ao ano), em 73 parcelas mensais de R$ 1.550,62.
Alega que as parcelas ultrapassam o limite legal de consignação de 35% dos vencimentos e que houve prática de juros abusivos.
A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos superiores a 35% dos proventos, determinando a redução das parcelas, e afastou a abusividade dos juros.
Banco e autor apelam: o banco alega que a sentença foi ultra petita ao limitar os descontos a 35% quando o próprio autor reconheceu a limitação de 45%; o autor pleiteia a revisão dos juros e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) Definir se a limitação dos descontos das parcelas consignadas ao percentual de 35% dos rendimentos do autor está correta, considerando o disposto na Lei nº 14.509/2022.(ii) Verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A limitação dos descontos dos empréstimos consignados está disciplinada pelo artigo 2º da Lei nº 14.509/2022, que fixa o limite de 35% para empréstimos, acrescido de 5% para amortização de cartão de crédito consignado e mais 5% para cartão consignado de benefício, totalizando 45%.
Contudo, o autor, servidor público aposentado, não comprovou autorização para descontos adicionais relacionados a cartão de crédito, razão pela qual prevalece o limite de 35% para empréstimos. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie.
No caso concreto, a taxa pactuada foi de 2,01% ao mês (27,87% ao ano), enquanto a taxa média de mercado para o período foi de 2,11% ao mês (29,21% ao ano).
Assim, os juros não superam o limite de abusividade, sendo, portanto, legais. 5.
Não há demonstração de dano moral pela mera contratação do empréstimo, considerando que a avença foi firmada regularmente e os descontos foram praticados dentro dos limites legais estabelecidos, não configurando violação de direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Banco do Brasil S/A e do autor não providos.
Mantida a sentença que limitou os descontos consignados a 35% dos vencimentos e afastou a alegação de abusividade dos juros.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos descontos de empréstimo consignado deve observar o percentual de 35% dos vencimentos brutos do servidor público aposentado, salvo autorização expressa para uso adicional com cartão de crédito consignado, nos termos da Lei nº 14.509/2022. 2.
A taxa de juros contratada não é considerada abusiva quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período e tipo de operação. 3.
A ausência de comprovação de irregularidades ou de dano direto decorrente da contratação do empréstimo afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.509/2022, art. 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp nº 2.184.304/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/05/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0045831-73.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24/01/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos apelos, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
Majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à autora, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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14/05/2025 19:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 19:34
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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