TJTO - 0011424-94.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0011424-94.2022.8.27.2700/TO CREDOR: ANA MARCIA RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): WATFA MORAES EL MESSIH (OAB TO002155) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Ana Marcia Ribeiro Gomes, no qual figura como entidade devedora o Município de Filadélfia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 14.662,21 (quatorze mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizados em 01/06/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 09/08/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000047, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Luatom Bezerra Adelino de Lima, nos autos da Ação Originária nº 5000169-20.2010.8.27.2718.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 15, OFIC2) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22).
Despacho do evento 26, DECDESPA1 determinou a intimação das partes acerca do pagamento do presente feito. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Filadélfia/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 18.176,41 (dezoito mil cento e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), conforme evento 32, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Filadélfia/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 18.176,41 (dezoito mil cento e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 18:38
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 14:44
Juntada - Documento
-
04/12/2024 18:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2024 11:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
16/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:24
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
07/05/2024 14:44
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
07/05/2024 14:44
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
07/05/2024 14:43
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/03/2024 16:46
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
29/05/2023 17:55
Juntada - Documento
-
30/03/2023 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
09/03/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/12/2022 09:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
06/12/2022 09:31
Despacho - Mero Expediente
-
23/11/2022 14:25
Juntada - Documento
-
22/09/2022 14:18
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
22/09/2022 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
22/09/2022 14:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/09/2022 08:25:37
-
05/09/2022 08:25
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
05/09/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008970-12.2021.8.27.2722
Marcos Goncalves de Lima
Os Mesmos
Advogado: Dagoberto Pinheiro Andrade Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 13:19
Processo nº 0000458-38.2025.8.27.2742
Derli Alves da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 15:40
Processo nº 0045541-53.2024.8.27.2729
Rolaparts Comercio de Rolamentos LTDA
Agroloc Aluguel e Servicos de Maquinas A...
Advogado: Adriano Freitas Camapum Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 11:47
Processo nº 0020176-60.2025.8.27.2729
Nilson Lustosa Nogueira Junior
Amelia Domingos Barbosa
Advogado: Messias Geraldo Pontes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 15:33
Processo nº 0004830-14.2020.8.27.2707
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Valdeneis Ribeiro da Silva
Advogado: Samira Valeria Davi da Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 18:00