TJTO - 0001655-67.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Precatorias Civeis e Criminais, Falencia e Recuperacoes Judiciais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habilitação de Crédito Nº 0001655-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSADVOGADO(A): LUCIANA MUCCINI CERQUEIRA (OAB TO04531B)RÉU: HM CIRURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RAISSA BARCELOS FERNANDES DE MEDEIROS (OAB TO009132)ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167)INTERESSADO: JONES SOLDERA CARNEIROADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO SENTENÇA Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito à Recuperação Judicial proposta por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face de HM CIRURGICA LTDA, qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a requerente que é credora quirografária da recuperanda no valor de R$ 17.186,66 (dezessete mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), cujo crédito tem origem em Contrato Administrativo de Prestação de Serviços e Venda de Produtos celebrado entre as partes.
A inicial veio instruída com documentos inseridos aos anexos 2 a 8 do evento 1 e com o aditamento à inicial de evento 4.
Ao evento 8 foi dispensado o preparo do presente processo, em razão da parte autora se equiparar à Fazenda Pública.
Ainda, o feito foi recebido como Habilitação de Crédito Retardatária.
Ao evento 11 a empresa recuperanda não se opôs à habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, desde que respeitada a previsão de que os titulares dos créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores.
Ao evento 19 o Administrador Judicial opinou pela habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores, na classe de credores quirografários, entretanto com ausência de direito a voto nas Assembleias de Credores.
Ao evento 24 o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, para o fim de que o crédito do habilitante seja incluído no quadro geral de credores, na categoria a ele reservada, bem como pelo reconhecimento da presente habilitação como retardatária, para os efeitos legais.
Intimada para se manifestar sobre a petição de evento 11 e as manifestações de eventos 19 e 24, a parte habilitante somente manifestou ciência.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, sendo recebida, por decisão que já se encontra preclusa, como habilitação de crédito retardária, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais.
O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e a inicial veio devidamente instruída com o contrato múltiplo de prestação de serviços e venda de produtos celebrado entre as partes (evento 1, anexo 6), bem como os demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005.
Não houve qualquer resistência à pretensão deduzida na inicial por parte da empresa recuperanda, tornando incontroversos os fatos alegados e a documentação apresentada, entretanto, pugnou seja respeitada a previsão de que os titulares dos créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores.
Ainda, verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados na inicial, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro-Geral de Credores.
Quanto ao direito a voto na Assembleia Geral de Credores, em que pese entendimento diverso proferido por este juízo anteriormente em caso análogo, nos autos n° 0009161-31.2024.8.27.2729, em que fora reconhecido o direito, observo que o Tribunal de Justiça do Tocantins, por meio do Agravo de Instrumento n° 0014309-13.2024.8.27.2700, entendeu pelo indeferimento do direito ao voto.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA.
DIREITO À VOTO NAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES (AGC). INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela empresa devedora/Recuperanda, nos autos da Impugnação de Crédito proposta pelo Agravado, na qual o juízo a quo declarou habilitado o crédito da inicial, para constar no quadro-geral de credores, na categoria de créditos quirografários, além de reconhecer o direito a voto do credor nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (AGC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o titular de crédito que se habilitou tardiamente à recuperação judicial pode participar da Assembleia Geral de Credores, especialmente no que concerne ao direito de voto nas deliberações da assembleia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na recuperação judicial, a participação na Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, só é assegurada ao credor que provoca a habilitação dentro do prazo de 15 dias, de que trata o art. 7º, §1º, da Lei 11.101/05.
De modo que, não observado tal prazo, conforme art.10 da Lei 11.101/05, serão recebidas como retardatárias as habilitações apresentadas e, nos termos do §1º do aludido dispositivo legal, os titulares de créditos retardatários não terão direito a voto nas deliberações da assembleia-geral de credores. 4.
No caso, levando em conta a natureza retardatária do crédito do banco credor/agravado, enseja-se a aplicação da diretriz prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 11.101/05, não tendo que se falar em direito a voto na assembleia-geral.
IV.
DISPOSITIVO e TESE 5.
Recurso provido.
Decisão reformada, para indeferir o direito a voto do credor/impugnante/agravado.
Ademais, conforme ensinamento de MARCELO BARBOSA SACRAMONE: "Na recuperação judicial, caso não tenha sido incluído na relação e não tenha deduzido habilitação ou sua impugnação judicial tempestivas, a mera habilitação retardatária, ainda que integralmente acolhida com o reconhecimento do crédito, não confere ao credor o direito de votar na Assembleia Geral de Credores"1.
Portanto, considerando o precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins e filiando-me, ainda, ao entendimento do doutrinador acima citado, convenho-me dos argumentos da recuperanda e do Administrador Judicial, e tendo em vista a habilitação retardatária, entendo que o reconhecimento do crédito do requerente neste feito não lhe confere o direito de votar na Assembleia Geral de Credores, em conformidade ao disposto no § 1º, do artigo 10, da Lei 11.101/2005. Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na inicial, recebido como habilitação de crédito retardatária (decisão de evento 17), o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, bem como nos artigos art. 9° e 10 da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito ora pleiteado por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, no valor de R$ 17.186,66 (dezessete mil cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), o qual deverá constar no Quadro-Geral de Credores, na categoria de créditos quirografários.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para o devedor, face a ausência de resistência quanto ao pleiteado. Sem custas para credora, por se equiparar à Fazenda Pública.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal.
Providencie o Administrador Judicial, oportunamente, a inclusão do crédito habilitado no Quadro-Geral de Credores.
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição, São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 94. -
16/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 18:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0026429-35.2023.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 34
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10/06/2025 13:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/06/2025 13:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:12
Conclusão para despacho
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09/05/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:22
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 13:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Rescisão / Resolução - Para: Concurso de Credores
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28/04/2025 15:03
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 14:34
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
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28/02/2025 15:46
Protocolizada Petição
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28/02/2025 14:47
Despacho - Mero expediente
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28/02/2025 13:51
Conclusão para despacho
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25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/02/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:44
Conclusão para despacho
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30/01/2025 20:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/01/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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20/01/2025 12:47
Conclusão para despacho
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20/01/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte PARA: Habilitação de Crédito
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16/01/2025 14:00
Protocolizada Petição
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16/01/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - Guia 5641068 - R$ 171,87
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16/01/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - Guia 5641066 - R$ 307,80
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16/01/2025 09:52
Distribuído por dependência - Número: 00264293520238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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