TJTO - 0013020-18.2020.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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22/08/2025 14:25
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013020-18.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013020-18.2020.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ALDENIR CARDOSO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1300 DO STJ.
SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO.
NULIDADE.
CASSAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), cumulada com reparação por danos morais e materiais.
O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, apesar da determinação de sobrestamento processual vinculada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da sentença proferida durante o período de suspensão obrigatória dos processos relacionados à distribuição do ônus da prova sobre os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme afetação ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1300), determinando a suspensão nacional dos processos pendentes que discutem a responsabilidade pelo ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 4.
A sentença recorrida foi proferida em 17.12.2024, após a publicação da decisão do STJ que impôs o sobrestamento obrigatório, em afronta ao disposto no art. 313, IV, do CPC. 5.
A jurisprudência reconhece a nulidade das decisões proferidas em desrespeito ao sobrestamento determinado em recursos repetitivos, com o objetivo de garantir a uniformização da interpretação da legislação federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1300 pelo STJ.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:“1. É nula a sentença proferida durante o período de suspensão determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O sobrestamento dos processos pendentes que discutem o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP deve ser observado até a definição da tese jurídica no Tema 1300 do STJ.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CASSAR, de ofício, a sentença de origem proferida em 17/12/2024, em razão da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que observe o sobrestamento processual até julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior.
Fica prejudicada a análise do recurso de apelação interposto.
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
29/07/2025 19:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/07/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0013020-18.2020.8.27.2722/TO (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ALDENIR CARDOSO DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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29/06/2025 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/04/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/04/2025 18:31
Remessa Interna - NUGEPAC -> CCI01
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27/03/2025 18:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 17:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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14/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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14/03/2025 15:53
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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17/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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