TJTO - 0010957-92.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752370, Subguia 112470 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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10/07/2025 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752370, Subguia 5523721
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10/07/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5752370 - R$ 160,00
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08/07/2025 13:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0010957-92.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDAADVOGADO(A): ARI JOSE SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)ADVOGADO(A): BÁRBARA VIEIRA MAGALHÃES TOMASI (OAB TO012376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo, ajuizados por LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA, em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Instada a complementar a penhora parcial efetivada sobre valores mantidos em conta bancária (evento 58, TERMOPENH1), a parte embargante indicou como garantia um imóvel situado na Lote n.º 05, da Quadra n.º 136, situado à Rua Alfazema, integrante do Loteamento "LAGO SUL", Matrícula nº 71.971(evento 18, DOC2).
Regularmente intimado, o exequente manifestou recusa ao bem ofertado, argumentando que a substituição parcial da garantia por subsídisio menos eficaz e fora da orde preferencial legal compromete sua efetividade como garantia da execução fiscal (evento 26, DOC1). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, o executado pode nomear bens à penhora para assegurar o juízo da execução fiscal, desde que respeitada a ordem legal estabelecida no artigo 11 da mesma legislação.
No caso em exame, verifico que o bem oferecido não observa a gradação legal prevista no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e no artigo 835 do CPC, aplicável subsidiariamente, razão pela qual se mostra coerente a recusa do credor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Nomeação à penhora de fração de bem imóvel.
Credor que não é obrigado a aceitar a garantia ofertada em inobservância à ordem de penhora do artigo 835 do CPC .
Execução que se realiza no interesse do credor.
Penhora de direitos da executada herdeira no rosto dos autos de inventário.
Possibilidade da constrição.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21750281120248260000 Guaratinguetá, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/07/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024) grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
BEM MÓVEL OFERECIDO PARA GARANTIR O JUÍZO . ÔNIBUS.
INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
ART. 835, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1.
O art. 835, do Código de Processo Civil, estabelece a ordem preferencial da penhora, elencando o dinheiro em primeiro lugar. 2 .
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser sopesado com o princípio de que a execução é realizada no interesse do credor, razão pela qual a flexibilização da ordem legal de preferência depende de prova de que a penhora em dinheiro possa inviabilizar a atividade da devedora, situação não demonstrada nos autos. 3.
Legítima a recusa da ora agravante quanto ao bem nomeado para fins de garantia. 4 .
Não obstante, o agravo merece parcial provimento, pois revela-se prematura a análise, por este órgão ad quem, do pedido da agravante de penhora de valores na conta da executada/agravada, através do BACENJUD, no valor atualizado do débito, acrescido em 10% (dez por cento) de honorários, além das custas processuais. 5.
A não aceitação do bem ofertado em garantia do juízo acarreta apenas o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo.
Logo, para que não ocorra supressão de instância, a determinação de eventual penhora de valores deve ser analisada pelo juízo a quo, no bojo da própria execução, que retomará o seu curso .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53718318820238090107 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ, publicado em 29/09/2023)grifei.
Dessa forma, a recusa do exequente se mostra legítima, haja vista a inobservância da ordem legal de nomeação de bens e ausência de justificativa plausível para que a ordem legal seja desconsiderada.
Consoante entendimento jurisprudencial acima exposto, o exequente não está obrigado a aceitar bens que não atendam aos critérios legais de preferência ou que não assegurem de forma suficiente o crédito em cobrança.
Ante o exposto, HOMOLOGO a recusa do exequente à nomeação do bem indicado à penhora (evento 26, DOC1).
Diante da necessidade de garantia integral do juízo, e em observância ao princípio da primazia do mérito e ao direito de ampla defesa, INTIME-SE a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação da penhora com a indicação de bens que atendam à ordem legal de preferência e sejam suficientes para garantir a execução fiscal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:03
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 17:05
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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28/05/2025 00:37
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 15:27
Conclusão para despacho
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27/05/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713604, Subguia 99528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/05/2025 17:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5713602, Subguia 99513 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 820,66
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20/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 13:28
Conclusão para despacho
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19/05/2025 13:26
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 13:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 12:04
Protocolizada Petição
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19/05/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713604, Subguia 5504563
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19/05/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5713602, Subguia 5504562
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19/05/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5713604 - R$ 50,00
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19/05/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA - Guia 5713602 - R$ 820,66
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19/05/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:37
Distribuído por dependência - Número: 00150219220188272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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