TJTO - 0008093-07.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 131
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
26/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008093-07.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARILUZA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DESPACHO Após a expedição dos alvarás referente aos tributos devidos, à Secretaria de Precatórios que proceda o arquivamento dos autos, nos termos da decisão do evento 115, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente
-
22/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
12/08/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526032182025
-
11/08/2025 14:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 117
-
06/08/2025 17:46
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
06/08/2025 16:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526032182025
-
05/08/2025 20:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 116
-
05/08/2025 17:41
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
05/08/2025 17:26
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
29/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/07/2025 15:08
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008093-07.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARILUZA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Mariluza Alves da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.120,54 (vinte e um mil cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados em 25/05/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 23/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000229, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0004239-89.2019.8.27.2706.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime geral do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 27, REQ2, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador(a) de doença grave (Neoplasia Maligna da glândula tireóide), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 35, PARECER/CALC1, no valor de R$ 25.026,60 (vinte e cinco mil vinte e seis reais e sessenta centavos).
Petitório do evento 55, ACORDO1, as partes adequam o pedido inicial para pagamento do valor atualizado do evento 35, PARECER/CALC1 em 04 (quatro) parcelas fixas de R$ 6.256,65 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), através de depósitos judiciais a serem levantados por alvarás e a decisão do evento 57, DECDESPA1 homologou o respectivo acordo.
As decisões dos evento 64, DECDESPA1, evento 82, DECDESPA1 e evento 98, DECDESPA1 determinaram o pagamento da primeira, segunda e terceira parcelas do acordo, respectivamente.
O extrato do evento 114, EXTRATO_BANC2 confirma o pagamento da quarta parcela do acordo, quitando o presente feito. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, a entidade devedora submetida ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Carmolândia/TO, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
O Município de Carmolândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado da dívida, mostrando beneficiária ao erário público por ser em parcelas fixas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 6.256,65 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) e rendimentos proporcionais, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:19
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 13:46
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 08:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/07/2025 12:35
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526027222025
-
04/07/2025 08:43
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
04/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
-
03/07/2025 17:21
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526027222025
-
03/07/2025 16:52
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
03/07/2025 15:58
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
27/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
26/06/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
18/06/2025 10:13
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
18/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008093-07.2022.8.27.2700/TO CREDOR: MARILUZA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): NATÁLIA ALVES COSTA (OAB TO012161) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Mariluza Alves da Silva, no qual figura como entidade devedora o Município de Carmolândia/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 21.120,54 (vinte e um mil cento e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados em 25/05/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 23/05/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000229, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Sergio Aparecido Paio, nos autos da Ação Originária nº 0004239-89.2019.8.27.2706.
Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime geral do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Petição do evento 27, REQ2, em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portador(a) de doença grave (Neoplasia Maligna da glândula tireóide), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.
Decisão do evento 28, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 35, PARECER/CALC1, no valor de R$ 25.026,60 (vinte e cinco mil vinte e seis reais e sessenta centavos).
Petição do evento 55, ACORDO1 as partes apresentaram proposta de acordo no sentido de por fim a demanda, para pagamento do valor atualizado em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, através de depósitos judiciais a serem levantados por alvarás e a decisão do evento 57, DECDESPA1 homologou o respectivo acordo.
Decisão do evento 64, DECDESPA1 determinou o pagamento da primeira parcela do acordo e a decisão do evento 82, DECDESPA1 determinou o pagamento da segunda parcela.
A entidade devedora informa o depósito para pagamento da terceira parcela no evento 96, COMP_DEPOSITO1. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima relatado, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024, de acordo com o § 5º do art. 100 da Constituição Federal que assim disciplina, verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.” Com efeito, em linhas gerais, a entidade devedora submetida ao regime geral (ordinário), como é o caso do Município de Carmolândia/TO, deverá obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus precatórios até o final do exercício.
O Município de Carmolândia está submetido ao Regime Geral de pagamento de Precatórios, devendo obrigatoriamente incluir no orçamento verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, a proposta de pagamento em parcelas, embora extrapole o prazo final de quitação da dívida (previsto para 2024), teve a anuência do credor, firmado por agente capaz e tendo por base valor atualizado da dívida, mostrando beneficiária ao erário público por ser em parcelas fixas.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 6.256,55 (seis mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Aguarde-se na secretaria o pagamento da próxima parcela (última), sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:30
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 13:23
Conclusão para despacho
-
30/05/2025 17:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
21/05/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526020492025
-
16/05/2025 09:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 84
-
15/05/2025 12:52
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
15/05/2025 12:16
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526020492025
-
14/05/2025 15:50
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
14/05/2025 13:46
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
13/05/2025 17:58
Juntada - Documento
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
09/05/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 83
-
09/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
30/04/2025 13:25
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
29/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:12
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2025 01:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/04/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/04/2025 20:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 526013062025
-
04/04/2025 18:02
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
04/04/2025 17:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 526013062025
-
04/04/2025 14:28
Remessa Interna com Alvará - SCPREP -> SCPRE
-
04/04/2025 14:28
Remessa Interna com Alvará - PRECT -> SCPREP
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 23:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
-
28/03/2025 15:17
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
26/03/2025 12:19
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
23/03/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52, 59 e 66
-
23/03/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
21/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 10:02
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 14:11
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 58
-
17/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/03/2025 17:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/03/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 10:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
11/03/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
11/03/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 10:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
10/03/2025 14:18
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/02/2025 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
28/01/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/12/2024 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 36 e 40
-
11/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/12/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:41
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:17
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
23/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
19/08/2024 14:12
Juntada - Documento - Certidão
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2024 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 09:54
Despacho - Mero Expediente
-
28/07/2024 13:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
17/07/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 15:39
Despacho - Mero Expediente
-
02/07/2024 00:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 17:02
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 17:02
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 17:00
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
12/04/2024 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
12/04/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
20/02/2024 12:40
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
17/02/2024 20:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/07/2023 13:30
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
14/10/2022 08:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
17/08/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2022 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
21/07/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
20/07/2022 17:20
Despacho - Mero Expediente
-
20/07/2022 16:22
Juntada - Documento
-
20/07/2022 15:28
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
20/07/2022 15:27
Ato ordinatório - Data de Validação - 30/06/2022 20:19:10
-
30/06/2022 20:19
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
30/06/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001602-60.2023.8.27.2728
Municipio de Lizarda - To
Antonia Barbosa de Oliveira Messias
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 16:39
Processo nº 0000819-82.2025.8.27.2733
Sousa e Costa Comercio de Moveis e Eletr...
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Nathalia Sueli Meneguetti Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 18:47
Processo nº 0000061-75.2021.8.27.2723
Antonio Luis da Conceicao
Jose Alves da Conceicao
Advogado: Renato Araujo Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2021 20:17
Processo nº 0000061-75.2021.8.27.2723
Ana Francisca Cirqueira Queiroz
Jose Alves da Conceicao
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 17:36
Processo nº 0000858-28.2024.8.27.2729
Ministerio Publico
Raylan Luz Sanches
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/01/2024 14:57