TJTO - 0010479-84.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0010479-84.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: ERICA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BAYER (OAB RS121780B)ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade da justiça porque a determinação do evento 11 não foi atendida adequadamente pela embargante.
O relatório do evento 14 aponta o relacionamento bancário da embargante com pelo menos 7 instituições bancárias.
No evento 20 a autora apresentou apenas a declaração de hipossuificiência ed de imposto de renda exercício 2025, ano-calendário 2024 e nehum extrato bancário na forma determinada.
Logo, não houve a juntada de todos os documentos solicitados pelo juízo no evento 11, quais sejam, extratos bancários de todas as contas que mantém ativas junto às instituições bancárias e as três últimas declarações de renda.
A esse respeito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por LKJ - FRIGORÍFICO LTDA., em Recuperação Judicial, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos Embargos à Execução movidos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o fundamento de que a Agravante não comprovou a insuficiência de recursos, especialmente pela ausência de apresentação dos extratos bancários de todas as contas da empresa.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a empresa em recuperação judicial tem direito à gratuidade da justiça sem comprovar a insuficiência de recursos; (ii) verificar se a ausência de apresentação de todos os extratos bancários impede a concessão da gratuidade; e (iii) analisar se a possibilidade de parcelamento das custas processuais afasta o direito à gratuidade.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem não ter condições financeiras de suportar os custos do processo (art. 5º, LXXIV).4.
A jurisprudência do STJ (Súmula 481) e deste Tribunal é firme no sentido de que a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, faz jus à gratuidade da justiça desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção automática de hipossuficiência.5.
O artigo 99, §2º, do CPC possibilita ao juiz exigir comprovação documental da hipossuficiência financeira antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, exigência que não foi completamente atendida pela Agravante, que apresentou documentação incompleta.6.
A possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, demonstra a capacidade da Agravante de arcar com as despesas, ainda que de forma parcelada.7.
A documentação apresentada não é suficiente para caracterizar a impossibilidade financeira da Agravante de suportar os custos do processo sem prejuízo à sua recuperação judicial.IV - DISPOSITIVO8.
Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, Apelação Cível, 0033861-08.2023.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001288-67.2024.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0024667-28.2016.8.27.2729.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015867-20.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:27) Negritei. Frente a isso, determino intime-se a parte autora para, em 15 dias, promover o integral preparo do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a providência ou esgotado o prazo, conclusos.
Araguaína, 18 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
21/07/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:16
Conclusão para despacho
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10/07/2025 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010479-84.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00203472320248272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: ERICA ALVES MIRANDAADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BAYER (OAB RS121780B)ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAGLIARINI SANTOS (OAB PR110071)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 14 - 29/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 13 - 27/05/2025 - Lavrada CertidãoEvento 12 - 27/05/2025 - Juntada InformaçõesEvento 11 - 22/05/2025 - Despacho Mero expediente -
13/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:50
Juntada - Informações
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27/05/2025 13:39
Lavrada Certidão
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27/05/2025 13:39
Juntada - Informações
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22/05/2025 14:28
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 12:34
Conclusão para decisão
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21/05/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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21/05/2025 17:48
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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13/05/2025 15:11
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ERICA ALVES MIRANDA - Guia 5709873 - R$ 50,00
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12/05/2025 17:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ERICA ALVES MIRANDA - Guia 5709872 - R$ 1.037,08
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12/05/2025 17:42
Distribuído por dependência - Número: 00203472320248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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