TJTO - 0022786-12.2021.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 08:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 14:36
Conclusão para despacho
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03/07/2025 07:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022786-12.2021.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAREQUERENTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 111 - 27/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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01/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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27/06/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:57
Juntada - Informações
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27/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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16/06/2025 15:26
Juntada - Informações
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0022786-12.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE: ARGO SEGUROS BRASIL S.A.ADVOGADO(A): FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB SP178171)REQUERIDO: MATIAS & MARINHO LTDAADVOGADO(A): THAWAN FELIPE SILVA CARVALHO (OAB TO008984) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente manifestou nos eventos 99 e 100 e pleiteou nova diligência no sistema SUSBAJUD, bem como a buscas de bens do executado, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido de renovação das diligências no sistema SISBAJUD, observa-se que a parte exequente não demonstrou de forma concreta eventual alteração da situação financeira da parte executada, tendo a última pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD sido realizada há menos de 1 (um) ano (27/11/2024 - evento 94). Ademais, a parte exequente não demonstrou alteração da situação patrimonial da parte executada.
Portanto, em atenção ao princípio da razoabilidade, denota-se que não merece deferimento o pedido prematuro de realização de nova diligência no sistema SISBAJUD, devendo o credor realizar outras diligências para tentativa de localização de bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Sobre o tema, colaciono o seguinte acórdão da lavra do TJTO e do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.
REQUISITOS PARA NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL OU DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araguaína em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que, nos autos de Execução Fiscal movida contra a executada, deferiu pedido de penhora online via SISBAJUD, mas condicionou novas diligências ao transcurso de prazo razoável ou à demonstração de indícios de modificação na situação financeira do devedor.
O agravante requer a reforma da decisão a fim de permitir a renovação da busca de ativos financeiros independentemente do intervalo de tempo ou de prova de alteração patrimonial, invocando a prevalência do art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) e precedentes que autorizam a repetição automática de ordens de bloqueio (teimosinha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se é imprescindível o transcurso de prazo razoável ou a demonstração de alteração patrimonial para a renovação de buscas de valores via SISBAJUD; e(ii) definir se, no caso concreto, o intervalo decorrido desde a última tentativa de penhora online (13/03/2023) é suficiente para justificar a nova diligência requerida pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 854 do Código de Processo Civil prioriza a penhora em dinheiro, permitindo a utilização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) para a constrição de valores depositados em contas bancárias ou provenientes de aplicações financeiras.
Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça reforçam que a renovação de buscas de ativos financeiros via SISBAJUD depende do transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou da demonstração de alteração patrimonial do executado, visando evitar a repetição infrutífera de medidas judiciais e a utilização desnecessária de recursos do Judiciário. 5.
No caso concreto, a última tentativa de penhora ocorreu em 13/03/2023, e o recurso foi interposto menos de um ano após a referida diligência, não configurando transcurso de prazo razoável. Ademais, não foram apresentados indícios de modificação na situação financeira do executado que justificassem a nova busca. 6.
Apesar de o agravante mencionar a possibilidade de utilização da ferramenta "teimosinha", que autoriza a repetição automática de ordens de bloqueio, tal mecanismo também exige a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais não estão presentes na hipótese em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A renovação de buscas de valores via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) exige o transcurso de prazo razoável desde a última diligência ou a demonstração de alteração patrimonial do executado, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e eficiência processual. 2.
Não configurado o transcurso de prazo razoável ou demonstrada alteração patrimonial, a repetição de busca por ativos financeiros não deve ser autorizada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018314-78.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 16:59:01). (grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tido como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de execução. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
Hipótese em que o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da parte devedora, limitando-se ao fato de que infrutíferas algumas pesquisas anteriores. 3. Ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. "2.
O col.
STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a reiteração de pedido de penhora via sistemas disponíveis ao juízo, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade, devendo ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
Na hipótese em tela, não restou configurada a razoabilidade exigida para a renovação da diligência, uma vez transcorrido lapso temporal inferior a 1 (um) ano desde a busca anterior, bem como ausentes indícios de alteração patrimonial da parte devedora. 4.
Recurso desprovido" (Acórdão 1354962, 07100106120218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1411927, 07377075720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 14/4/2022). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO a renovação das diligências no sistema SISBAJUD, tendo em conta o curto período de tempo decorrido desde a última diligência.
Quanto ao pedido de utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para tentativa de localização de bens do devedor, insta consignar que segundo a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo, é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line, promovida através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, em execução civil ou execução fiscal, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
Sendo assim, tendo em vista a manifestação da parte exequente, bem como o fato de que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797, caput), DEFIRO a busca de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de penhora.
Em consequência, PROCEDA-SE a busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
Sendo frutífera a consulta de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, JUNTE-SE a(s) respectiva(s) resposta(s), atribuindo segredo de justiça a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) executado(s) e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar se possui interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s) e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e retirada das restrições.
Havendo interesse na penhora do(s) bem(ns) bloqueado(s), fica a parte exequente INTIMADA para, em igual prazo, comprovar a cotação de mercado por meio da Tabela FIPE, bem como indicar o local exato onde possa(m) ser encontrado(s), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Sendo infrutíferas as pesquisas de bens realizadas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:34
Decisão - Determinação - Indisponibilidade de bens
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20/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
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20/02/2025 11:02
Protocolizada Petição
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20/02/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/02/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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28/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:31
Juntada - Informações
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27/11/2024 12:35
Lavrada Certidão
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21/11/2024 13:43
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/09/2024 12:41
Conclusão para despacho
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17/09/2024 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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16/09/2024 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:27
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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17/05/2024 17:10
Conclusão para despacho
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09/05/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2024 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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04/05/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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25/04/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/04/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 10:11
Protocolizada Petição
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19/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2024 13:23
Despacho - Mero expediente
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25/03/2024 20:34
Protocolizada Petição
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23/03/2024 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2024 17:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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13/03/2024 17:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/03/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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08/03/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/03/2024 14:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARGO SEGUROS BRASIL S.A. - Guia 5416994 - R$ 10,00
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05/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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04/03/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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04/03/2024 17:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/03/2024 17:02
Lavrada Certidão
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23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
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06/12/2023 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2023 16:20
Despacho - Mero expediente
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22/09/2023 17:40
Conclusão para despacho
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22/09/2023 17:40
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/09/2023 17:39
Processo Reativado
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11/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2023 13:20
Protocolizada Petição
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07/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/07/2023 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2023 15:16
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2ECIV
-
27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:16
Lavrada Certidão
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27/06/2023 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> COJUN
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27/06/2023 13:23
Baixa Definitiva
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27/06/2023 13:23
Trânsito em Julgado
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15/06/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2023 12:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2023 12:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2023 16:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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30/03/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2023 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/02/2023 15:20
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/02/2023 13:19
Conclusão para despacho
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09/01/2023 13:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/12/2022 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/12/2022 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/12/2022 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/09/2022 14:31
Conclusão para julgamento
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11/08/2022 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/08/2022 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2022 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2022 16:05
Despacho - Mero expediente
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03/06/2022 17:43
Conclusão para despacho
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11/03/2022 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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11/03/2022 13:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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11/03/2022 13:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/03/2022 14:50. Refer. Evento 5
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16/02/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2022 15:05
Juntada - Certidão
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21/01/2022 18:42
Protocolizada Petição
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20/01/2022 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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11/12/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2021 14:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2021 14:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2021 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2021 14:53
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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11/11/2021 14:53
Expedido Carta pelo Correio
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11/11/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2021 14:15
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 25/01/2022 14:50
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10/11/2021 13:54
Despacho - Mero expediente
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09/11/2021 16:09
Conclusão para despacho
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09/11/2021 16:09
Processo Corretamente Autuado
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04/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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