TJTO - 0000472-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/07/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/07/2025 14:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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15/07/2025 14:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000472-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051640-39.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: LIDIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FABIANE MAIKELE DUTRA DA SILVA (OAB TO005532) DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL SEM FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em ação ajuizada por candidata ao concurso público regido pelo Edital nº 62/2024, destinado ao provimento de cargos do quadro de profissionais da educação básica do Município de Palmas, para o cargo de analista educacional — assistente social.
A agravante postulou a revisão da nota atribuída na prova de análise de títulos, argumentando que seu "Certificado de Conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu" foi indevidamente desconsiderado pela banca examinadora.
A negativa da banca fundamentou-se na ausência de relação entre o título apresentado e a área de atuação exigida, conforme estabelecido no item 3.10 do edital complementar da prova de títulos n. 117/2024.
O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade no ato administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a decisão da banca examinadora que, com base na regra editalícia de que somente seriam aceitos títulos relacionados à área de atuação, deixou de atribuir pontuação ao certificado apresentado pela candidata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça delimita que o controle judicial sobre atos administrativos praticados em concursos públicos restringe-se ao exame de legalidade, vedada a substituição da banca examinadora na análise do conteúdo das provas e na avaliação dos critérios de correção, salvo quando constatada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme tese fixada no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 4.
No presente caso, a banca examinadora, no exercício da discricionariedade técnica que lhe é inerente, interpretou o critério editalício de exclusividade da área de atuação para fins de pontuação de títulos, tendo fundamentadamente considerado que o certificado apresentado não guardava relação direta com as atribuições do cargo pleiteado. 5.
O princípio da vinculação ao edital impõe que as regras do certame sejam observadas rigorosamente, tanto pela administração pública quanto pelos candidatos, inexistindo margem para interpretação extensiva ou subjetiva quanto aos requisitos previstos, sob pena de violação da isonomia entre os concorrentes. 6.
Não restando demonstrado qualquer vício de legalidade ou erro material evidente na conduta da banca, mostra-se inviável a atuação do Poder Judiciário para substituir o juízo técnico-administrativo realizado, sob pena de indevida interferência no mérito administrativo. 7.
Precedentes recentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirmam tal entendimento, reconhecendo a autonomia da banca examinadora na avaliação das provas e dos títulos apresentados pelos candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar na análise meritória, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Tese de julgamento: 1.
Em concursos públicos, a avaliação da pertinência entre os títulos apresentados e a área de atuação do cargo é matéria submetida à discricionariedade técnica da banca examinadora, sendo vedada a intervenção judicial, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2.
O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita dos critérios estabelecidos para o certame, não cabendo interpretação extensiva ou subjetiva acerca das exigências editalícias para pontuação de títulos. 3.
A negativa de pontuação pela banca, quando devidamente fundamentada e amparada nas normas do edital, não configura ilegalidade passível de revisão judicial, respeitando-se, assim, a separação de poderes e a autonomia administrativa na condução dos concursos públicos.
Jurisprudência relevante citada no voto: Supremo Tribunal Federal, RE nº 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.06.2015 (Tema 485).
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação/Remessa Necessária, nº 0012314-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Angela Issa Haonat, j. 13.03.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Mandado de Segurança Cível, nº 0004937-40.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 15.08.2024.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer o agravo de instrumento interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 10:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 10:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 548
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21/05/2025 18:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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21/05/2025 18:08
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 15:32
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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12/05/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 20:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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28/02/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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26/02/2025 18:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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24/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385291, Subguia 4999 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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21/02/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385291, Subguia 5375113
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:30
Remessa Interna - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 17:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/01/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIDIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Guia 5385291 - R$ 320,00
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30/01/2025 16:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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30/01/2025 16:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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27/01/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5384892, Subguia 4547 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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23/01/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/01/2025 18:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5384892, Subguia 5374514
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21/01/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/01/2025 18:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LIDIANE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - Guia 5384892 - R$ 48,00
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21/01/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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