TJTO - 0009213-96.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:17
Conclusão para despacho
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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26/08/2025 12:24
Protocolizada Petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009213-96.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDAADVOGADO(A): LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO (OAB SP208408) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a empresa PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos embargos declaratórios apresentados no evento 89, EMBDECL1, nos termos do § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Sobrevindo ou não manifestação, volvam-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 19 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:13
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
25/07/2025 17:33
Conclusão para despacho
-
09/07/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 84
-
09/07/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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08/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009213-96.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDAADVOGADO(A): LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO (OAB SP208408) DESPACHO/DECISÃO 1 RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no evento 68, DOC1 .
Em síntese, a parte alega omissão e obscuridade no julgado. Diante da possibilidade de efeitos infringentes, o requerido foi instado para se manifestar a respeito, tendo apresentado resposta no evento 80, DOC1.
Os autos vieram conclusos no evento 81. É o que importa relatar.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No caso, a parte autora aponta que a sentença possui omissão pois deixou de se manifestar sobre a necessidade do Estado requerido reembolsá-la sobre as despesas adiantadas ao longo do processo. Alega ainda obscuridade, sob o fundamento de que os honorários fixados não observaram o escalonamento previsto na lei para causas contra a Fazenda Pública. E que o pedido principal foi totalmente atendido, mas o julgado, por sua vez, teve classificação de "parcialmente procedente." Postulou, por fim, pelo acolhimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as supostas omissões e obscuridades apontadas. Pois bem, haja a vista a multiplicidade de argumentos apontados e a fim de trazer maior clareza e objetividade ao caso, passo a analisar os argumentos apontados pelo autor de forma individual, ponto a ponto. 2.1 Da alegada omissão - Reembolso de Despesas Ao exame da sentença proferida, observa-se que, de fato, este juízo não se manifestou sobre o reembolso das despesas previstas no art. 82,§ 2º do CPC. Logo, diante da procedência parcial do pedido, bem como pela sucumbência, CONDENO a parte requerida a pagar ao demandante as despesas processuais que foram adiantadas por este, caso haja, conforme dispõe o artigo 82, §2º, do CPC. 2.2 Da alegada omissão na aplicação do escalonamento dos honorários previstos no art. 85 do CPC É cediço que o art. 85, § 3º, do CPC, dispõe de sistema de cálculo progressivo e obrigatório, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, caso dos autos. A sentença proferida no evento 68, DOC1 fixou honorários em desfavor do requerido, ao passo que este juízo olvidou-se de promover o escalonamento progressivo quando da fixação da verba, questão que, em tempo, passo a devida análise e correção. Deste modo, onde lê-se: Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais finais, caso hajam, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses os quais fixo no importe de 3% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, V, do CPC.
Leia-se: Condeno o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, ao pagamento das despesas processuais que a parte autora antecipou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o elevado proveito econômico obtido (R$ 6.487.376,45) e a vedação à aplicação de percentual fixo em causas contra a Fazenda Pública, fixo de forma escalonada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor do proveito econômico da seguinte maneira: 10% sobre o valor de até 200 salários-mínimos; 8% sobre o valor que exceder 200 e for até 2.000 salários-mínimos; 5% sobre o valor que exceder 2.000 e for até 20.000 salários-mínimos. 2.3 Da alegação de obscuridade no resultado da sentença Neste ponto em específico, não assiste razão a parte autora.
Digo isso porque dentre os argumentos apresentados pela mesma para eventual acolhimento do pedido estava o de que "os autos de infração são nulos porque não possuem a descrição clara dos motivos levados para atuação, tampouco indicação dos critérios adotados pelo fisco".
Nada obstante, como extensamente explicitado na ocasião da sentença, a anulação dos autos de infração não poderia ser reconhecida com base nestes fundamentos, mas sim pelo fato do fisco não ter observado os princípios constitucionais da noventena e anterioridade nonagesimal. Destarte, se mostra correta a conclusão deste juízo quanto ao fato do pleito ter sido julgado "parcialmente procedente", haja vista o fato de desacolhimento de uma das teses pretensivas da empresa autora. 3 DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração e, quanto ao mérito, DOU-LHES parcial provimento, razão pela qual altero a sentença contida no evento 68, SENT1 para fazer constar que: 1. Diante da procedência parcial do pedido, bem como pela sucumbência, CONDENO a parte requerida a pagar ao demandante as despesas processuais que foram adiantadas por este, caso haja, conforme dispõe o artigo 82, §2º, do CPC. 2. CONDENO o requerido, ESTADO DO TOCANTINS, ao pagamento das despesas processuais que a parte autora antecipou, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando o elevado proveito econômico obtido (R$ 6.487.376,45) e a vedação à aplicação de percentual fixo em causas contra a Fazenda Pública, fixo de forma escalonada, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, a serem calculados sobre o valor do proveito econômico da seguinte maneira: 10% sobre o valor de até 200 salários-mínimos; 8% sobre o valor que exceder 200 e for até 2.000 salários-mínimos; 5% sobre o valor que exceder 2.000 e for até 20.000 salários-mínimos. 3.
No mais, mantenho os demais termos da sentença prolatada. 4.
INTIMEM-SE as partes no prazo legal. 5.
CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 17:13
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
30/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:41
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/06/2025 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 19:21
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/05/2025 18:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
23/05/2025 15:01
Conclusão para despacho
-
01/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/02/2025 18:35
Protocolizada Petição
-
12/02/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
11/02/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
06/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
20/01/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/12/2024 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
04/12/2024 15:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 14:22
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 14:20
Conclusão para despacho
-
18/10/2024 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/10/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:03
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2024 17:58
Juntada - Informações
-
12/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/06/2024 15:21
Juntada - Informações
-
27/06/2024 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
26/06/2024 20:42
Protocolizada Petição
-
18/06/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/06/2024 15:43
Conclusão para despacho
-
12/06/2024 19:25
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2024 17:13
Expedido Ofício
-
05/06/2024 15:09
Decisão - Concessão - Liminar
-
25/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/05/2024 13:24
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
-
21/05/2024 13:24
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
17/05/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2024 19:44
Protocolizada Petição
-
16/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459224, Subguia 22954 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
-
15/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5459223, Subguia 22713 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
06/05/2024 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 17:40
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 15:47
Conclusão para despacho
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02/05/2024 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
-
02/05/2024 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
02/05/2024 15:33
Decisão - Declaração - Incompetência
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30/04/2024 20:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459224, Subguia 5398803
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30/04/2024 20:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5459223, Subguia 5398802
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30/04/2024 17:37
Protocolizada Petição
-
30/04/2024 14:13
Conclusão para despacho
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30/04/2024 14:12
Processo Corretamente Autuado
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30/04/2024 14:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/04/2024 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/04/2024 14:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA - EXCLUÍDA
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30/04/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA - Guia 5459224 - R$ 50.000,00
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30/04/2024 13:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA - Guia 5459223 - R$ 4.101,00
-
30/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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