TJTO - 0007778-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007778-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008790-33.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: JULIANNY GOMES E COSTAADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Julianny Gomes e Costa contra decisão que o pedido liminar formulado pela agravante/autora para restabelecimento do plano de saúde. 2.
A agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou o fato de estar gestante, o que, por si só, justificaria a urgência da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizem a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o plano de saúde; (ii) determinar se a apreciação do pedido pelo Tribunal configuraria supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC). 5.
A probabilidade do direito, embora fundada em alegações relevantes relacionadas à suposta ilegalidade do cancelamento do contrato coletivo de saúde, exige dilação probatória quanto à existência de notificação prévia, cumprimento do prazo de carência e oferecimento de alternativa de migração contratual. 6. A decisão agravada corretamente indeferiu a medida por ausência de demonstração concreta de risco imediato, caso o plano de saúde não fosse restabelecido. 7.
A análise do pedido recursal, tal como formulado, ensejaria inevitável supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a gravidez não foi objeto de apreciação na decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A probabilidade do direito exige dilação probatória quanto à existência de notificação prévia, cumprimento do prazo de carência e oferecimento de alternativa de migração contratual. 2.
Configura vedada supressão de instância a apreciação, pelo Tribunal, de pedidos e matérias que não foram previamente submetidos ao crivo do magistrado de primeiro grau.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 214
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007778-71.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 214) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: JULIANNY GOMES E COSTA ADVOGADO(A): JULIANNY GOMES E COSTA (OAB TO005107) AGRAVADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 16:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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21/05/2025 16:53
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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15/05/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 22:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JULIANNY GOMES E COSTA - Guia 5389854 - R$ 160,00
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15/05/2025 22:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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