TJTO - 0023548-85.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0023548-85.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023548-85.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: DEMICIANO AGRONEGOCIOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)APELADO: ANTÔNIO HIGINO CORRÊA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO PAÇÔ (OAB TO07283A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TEMA 872 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS. ÔNUS QUE NÃO PODE RECAIR A NENHUMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos de terceiro, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da satisfação da obrigação no cumprimento de sentença originário.
O juízo afastou a condenação em honorários advocatícios por ausência de causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso de extinção do processo por perda superveniente do objeto, é cabível a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da causalidade impõe a condenação à parte que deu causa à instauração da demanda.4.
No caso concreto, a extinção do processo decorreu da satisfação do crédito no cumprimento de sentença originário, fato que esvaziou o objeto dos embargos de terceiro.5.
A parte embargada, ao tomar ciência dos embargos e da existência do crédito garantido por penhor, não insistiu na manutenção da penhora.6.
Se o embargado não apresentou impugnação e tampouco insistiu na constrição após tomar conhecimento do crédito da empresa embargante, não deve ser responsabilizado pelo ônus de sucumbência, nos termos do Tema 872/STJ. 7.
Não cabe condenação em honorários advocatícios quando a extinção do processo se dá por perda superveniente do objeto, sem que se possa identificar parte vencida ou responsável exclusiva pela instauração da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Na extinção do processo por perda superveniente do objeto, quando não demonstrada a responsabilidade de qualquer das partes pela instauração da demanda, não há imposição de honorários advocatícios sucumbenciais." ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0023548-85.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 220) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: DEMICIANO AGRONEGOCIOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELADO: ANTÔNIO HIGINO CORRÊA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO PAÇÔ (OAB TO07283A) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 15:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 15:19
Juntada - Documento - Relatório
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23/04/2025 12:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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23/04/2025 12:55
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/04/2025 08:23
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/04/2025 08:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/03/2025 16:17
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Número: 00078797920238272700/TJTO Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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