TJTO - 0045461-60.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0045461-60.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045461-60.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ADRIANO NASCIMENTO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JONATHAN REGGIORI ALMEIDA (OAB TO005857)ADVOGADO(A): JONAS REGGIORI ALMEIDA (OAB TO008118)APELADO: 4 REDES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO TENÓRIO ALVES (OAB MT20017O)APELADO: ZURICH COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO ALEGADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, fundado em alegado defeito de fabricação em aparelho celular adquirido pelo autor, o qual afirmou ter apresentado problema na tela dias após a compra.
Alegou-se ausência de cobertura pelo seguro contratado e falha na prestação do serviço pelas rés.
O juízo de origem considerou não comprovado o vício do produto e, por consequência, rejeitou os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e vício do produto que justifique indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre as rés, com base no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 18, que os fornecedores respondem solidariamente por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Todavia, essa responsabilidade está condicionada à demonstração do defeito, o que não ocorreu nos autos. 4.
A parte autora não produziu prova técnica ou documental mínima acerca do defeito no aparelho celular, tampouco comprovou o envio à assistência técnica ou tentativa formal de resolução junto aos fornecedores, limitando-se a alegações genéricas e subjetivas. 5.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido no presente caso. 6.
Inexistindo prova do vício alegado, tampouco da negativa indevida de cobertura contratual pelo seguro, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral ou material passível de reparação. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reafirma a necessidade de demonstração mínima da verossimilhança das alegações relativas a defeitos em produtos e falha na prestação de serviços, conforme ilustrado no Agravo de Instrumento nº 0011795-92.2021.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto, prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação mínima da existência do defeito, o que incumbe ao consumidor demonstrar. 2.
A ausência de prova técnica ou documental acerca do vício alegado no produto impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, por conseguinte, inviabiliza a reparação por danos materiais e morais. 3.
A improcedência do pedido é medida que se impõe quando não há elementos objetivos suficientes para formação de juízo conclusivo quanto à existência do defeito e à responsabilidade das rés.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso V; CDC, arts. 14, § 3º, e 18, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011795-92.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09.12.2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento), suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 17:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:14
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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20/05/2025 08:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/05/2025 08:45
Juntada - Documento - Relatório
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10/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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